Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Partes do Processo
ROBERTO TEBAR
CPF
Autor
ESPóLIO DE RUBENS DE FREITAS HENRIQUE
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL LONGHIN NORONHA
OAB/SP 454077·Representa: Autor
CRISTIANO SAFADI ALVES GONÇALVES
OAB/SP 336067·CPF·Representa: Autor
SILVIO SATYRO PELOSI
OAB/SP 151097·CPF·Representa: Autor
GIOVANA COELHO CASTILHO
OAB/SP 318621·CPF·Representa: Autor
HENDERSON MARQUES DOS SANTOS
OAB/SP 195286·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:33
Publicação
02/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1047117-32.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roberto Tebar - Espólio de Rubens de Freitas Henrique e outro - Ignez Puiani Favarão - Djan Carlos Bruschi -
Vistos. O arrematante efetuou o depósito de 7 parcelas: Às fls. 558/559, paga em 20/08/2025, da parcela que venceu 26/07. Às fls. 572/573, paga em25/09/2025, da parcela que venceu 26/08. Às fls. 580/583, paga em 28/10/2025, da parcela que venceu 26/09. Às fls. 595/596 paga em 28/11/2025, da parcela que venceu 26/10. Às fls. 610/612 paga em 10/12/2025 da parcela que venceu 26/11. Às fls. 620/624 em 02/01/2026. da parcela que venceu 26/12. Às fls. 642/644 em 30/01/2026, da parcela que venceu 26/01 Às fls. 648/649 foi efetuado o depósito das correções das 7 parcelas em 11/02. Deve o arrematante justificar o atraso, observando-se que não será mais tolerado o atraso das demais parcelas sob qualquer outra justificativa. Devem ser pagas até o dia 26 do mês e já com a correção. Intime-se. - ADV: GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), CRISTIANO SAFADI ALVES GONÇALVES (OAB 336067/SP), GIOVANA COELHO CASTILHO (OAB 318621/SP), HENDERSON MARQUES DOS SANTOS (OAB 195286/SP), SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:23
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 10:09
Outras Decisões
27/02/2026, 10:02
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:27
Publicação
30/01/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1047117-32.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roberto Tebar - Espólio de Rubens de Freitas Henrique e outro - Ignez Puiani Favarão - Djan Carlos Bruschi -
Vistos. Retifico a decisão de fls. 629/630, tendo em vista que, de fato, o arrematante justificou o atraso em petição de fls. 608/609, efetuando o pagamento da primeira parcela em 20/08/2025 (fl. 559), mas sem as correções. Assim, deixo de aplicar a multa imposta na decisão de fls. 629/630, mantida nos demais termos. Intime-se. - ADV: GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), GIOVANA COELHO CASTILHO (OAB 318621/SP), HENDERSON MARQUES DOS SANTOS (OAB 195286/SP), CRISTIANO SAFADI ALVES GONÇALVES (OAB 336067/SP), GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1047117-32.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roberto Tebar - Espólio de Rubens de Freitas Henrique e outro - Ignez Puiani Favarão - Djan Carlos Bruschi -
Vistos. O arrematante efetuou o depósito de 7 parcelas: Às fls. 558/559, paga em 20/08/2025, da parcela que venceu 26/07. Às fls. 572/573, paga em25/09/2025, da parcela que venceu 26/08. Às fls. 580/583, paga em 28/10/2025, da parcela que venceu 26/09. Às fls. 595/596 paga em 28/11/2025, da parcela que venceu 26/10. Às fls. 610/612 paga em 10/12/2025 da parcela que venceu 26/11. Às fls. 620/624 em 02/01/2026. da parcela que venceu 26/12. Às fls. 642/644 em 30/01/2026, da parcela que venceu 26/01 Às fls. 648/649 foi efetuado o depósito das correções das 7 parcelas em 11/02. Deve o arrematante justificar o atraso, observando-se que não será mais tolerado o atraso das demais parcelas sob qualquer outra justificativa. Devem ser pagas até o dia 26 do mês e já com a correção. Intime-se. - ADV: GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), CRISTIANO SAFADI ALVES GONÇALVES (OAB 336067/SP), GIOVANA COELHO CASTILHO (OAB 318621/SP), HENDERSON MARQUES DOS SANTOS (OAB 195286/SP), SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:23
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 10:09
Outras Decisões
27/02/2026, 10:02
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:27
Publicação
30/01/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1047117-32.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roberto Tebar - Espólio de Rubens de Freitas Henrique e outro - Ignez Puiani Favarão - Djan Carlos Bruschi -
Vistos. Retifico a decisão de fls. 629/630, tendo em vista que, de fato, o arrematante justificou o atraso em petição de fls. 608/609, efetuando o pagamento da primeira parcela em 20/08/2025 (fl. 559), mas sem as correções. Assim, deixo de aplicar a multa imposta na decisão de fls. 629/630, mantida nos demais termos. Intime-se. - ADV: GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), GIOVANA COELHO CASTILHO (OAB 318621/SP), HENDERSON MARQUES DOS SANTOS (OAB 195286/SP), CRISTIANO SAFADI ALVES GONÇALVES (OAB 336067/SP), GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
30/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 17:04
Outras Decisões
29/01/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 14:15
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:41
Publicação
28/01/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1047117-32.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roberto Tebar - Espólio de Rubens de Freitas Henrique e outro - Ignez Puiani Favarão - Djan Carlos Bruschi -
Vistos. Imóvel arrematado conformeem 26/06/2025, conformeauto de fls. 537/539, no qual constou que as parcelassofrerão a incidência de correção monetária pela tabela prática para cálculode atualização monetária dos débitos judiciais. Há depósito do valor de entrada à fl. 540/541, efetuado em 30/06/2025. Constam ainda depósitos de5parcelas, todas no valor de R$9.125,00,ou seja, sema devida correção,juntadas às fls.558/559 em 08/09/2025, fls.572/573 em 25/09/2025, fls.580/583 em 28/10/2025, fls.595/596 em 28/11/2025, fls.610/612 em 10/12/2025e fls.620/624 em 02/01/2026.Houve atraso no pagamento das parcelas. Intimado o executado a justificar a causa do atraso no pagamento das parcelas, conforme decisão de fls. 584/586, tendo sido reiterada a intimação para sua manifestação às fls. 597/598, oexecutado nada manifestou a respeito do atraso no pagamento. Assim, aplico multa ao arrematante fixada em 10% sobre o valor da primeira parcela inadimplida MAIS as vincendas a partir de então e pelo atraso no pagamento das parcelas da arrematação. Determino que sejam depositadas as parcelas conforme a arrematação, ou seja, com a devida correção, mais a multa. Deve ainda o arrematante efetuar o recolhimento do valor diferença da correção das parcelas já depositadas em até 15 dias. Caso não haja o cumprimento do quanto aqui determinado (pagamento da multa e das correções das parcelas) a arremataçãoserá revogada, com retomada do bem e aplicação de todas aspenas legais (inclusive proibição de participação em leilão e multa). Anoto hápenhora no rosto destes autosjuntada às fls. 569. Intime-se. - ADV: SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP), CRISTIANO SAFADI ALVES GONÇALVES (OAB 336067/SP), GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), GIOVANA COELHO CASTILHO (OAB 318621/SP), HENDERSON MARQUES DOS SANTOS (OAB 195286/SP)
28/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 16:09
Outras Decisões
27/01/2026, 15:36
Expedição de documento (Carta)
26/01/2026, 19:42
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 13:10
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:20
Publicação
16/01/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1047117-32.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roberto Tebar - Espólio de Rubens de Freitas Henrique e outro - Ignez Puiani Favarão - Djan Carlos Bruschi -
Vistos. Considerando-se o cancelamento das averbações em matrícula, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 602/603 da parte autora para retificar o item iv, b, da decisão de fls. 597, e dispensar a intimação da Fazenda Nacional. Fls. 608/609. Ciência às partes. Adite-se a Carta de Arrematação conforme requerido e aguarde-se comprovação por 15 dias, contados da data da intimação da expedição do documento pela imprensa, improrrogáveis. Intime-se. - ADV: CRISTIANO SAFADI ALVES GONÇALVES (OAB 336067/SP), GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), GIOVANA COELHO CASTILHO (OAB 318621/SP), SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP), HENDERSON MARQUES DOS SANTOS (OAB 195286/SP)
15/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/01/2026, 15:07
Outras Decisões
14/01/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:18
Publicação
03/12/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1047117-32.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roberto Tebar - Espólio de Rubens de Freitas Henrique e outro - Ignez Puiani Favarão - Djan Carlos Bruschi -
Vistos. (i) O ARREMATANTE tem 15 dias para dizer se houve registro da carta de Arrematação. O silêncio presume que sim. (ii) E se pagar (o ARREMATANTE), alguma outra parcela em atraso, a arrematação será revogada, com retomada do bem e aplicação de todas as penas legais (inclusive proibição de participação em leilão e multa). (iii) Dado o atraso das duas primeiras parcelas, deve o ARREMATANTE justificar-se em até 05 dias para aferição de eventual multa a ser aplicada. (iv) Na matrícula constavam: (a) Penhoras Prévias - R 009 e Av 013. (b) Indisponibilidades em favor da Fazenda Nacional - Av 010, 011 e 012. A indisponibilidade da Av. 012 foi cancelada conforme Av. 014. Restam duas. Dessa forma, intime-se a Fazenda Nacional para dizer se há crédito tributário em aberto, fiscal, inscrito em dívida ativa e em nome dos devedores. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: CRISTIANO SAFADI ALVES GONÇALVES (OAB 336067/SP), HENDERSON MARQUES DOS SANTOS (OAB 195286/SP), GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP), GIOVANA COELHO CASTILHO (OAB 318621/SP)
03/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 16:09
Outras Decisões
02/12/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:57
Publicação
03/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1047117-32.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roberto Tebar - Espólio de Rubens de Freitas Henrique e outro - Ignez Puiani Favarão - Djan Carlos Bruschi -
Vistos. Fls. 569: Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Sem prejuízo, aguarde-se o pagamento das demais parcelas pelo arrematante. Intime-se. - ADV: GIOVANA COELHO CASTILHO (OAB 318621/SP), GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), HENDERSON MARQUES DOS SANTOS (OAB 195286/SP), SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP), CRISTIANO SAFADI ALVES GONÇALVES (OAB 336067/SP)
03/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:14
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 15:07
Mero expediente
31/10/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 08:25
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:30
Expedição de documento (Carta)
15/09/2025, 05:50
Documento (Ofício)
01/09/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:29
Publicação
01/09/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1047117-32.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roberto Tebar - Espólio de Rubens de Freitas Henrique e outro - Ignez Puiani Favarão - Djan Carlos Bruschi -
Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 544/547, expedindo-se a carta de arrematação, observando-se que deve constar, na carta, constituição de hipoteca judicial em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: CRISTIANO SAFADI ALVES GONÇALVES (OAB 336067/SP), HENDERSON MARQUES DOS SANTOS (OAB 195286/SP), SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP), GIOVANA COELHO CASTILHO (OAB 318621/SP), GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP)
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 15:05
Outras Decisões
29/08/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:56
Publicação
14/07/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1047117-32.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roberto Tebar - Espólio de Rubens de Freitas Henrique e outro - Ignez Puiani Favarão -
Vistos. Homologo, pela presente, a arrematação realizada pelo auto de fls. 537/539, tendo-se por perfeito e acabado o ato de venda. Havendo depósito da entrada ofertada (fls. 541), passados 10 dias da presente, expeça-se Carta de Arrematação. CPC. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto noart. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Tratando-se de venda à prazo, autorizada aqui, deve constar, na carta, constituição de hipoteca judicial em favor da parte exequente. Em caso de inadimplência do comprador, para além de multa de 10% sobre cada parcela em atraso, poderá a parte autora executar a garantia ou o valor em aberto referente à aquisição frustrada. CC. Art. 1.489. A lei confere hipoteca: [...] V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação. CPC. Art. 895. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Em caso de revogação da arrematação por inadimplência do comprador os bens retornam ao processo para nova venda, perdendo, o arrematante, o valor da entrada dada, não lhe sendo mais autorizado participar do novo Leilão. CPC. Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Havendo coproprietário/credor fiduciário conhecido no processo, o levantamento de todos os depósitos será feito até o limite da quota parte do requerido, sendo o restante destinado aos terceiros com direito sobre o produto. Compete ao exequente, se quiser, demonstrar a comunicabilidade da dívida ou sua integração ao patrimônio comum entre os coproprietários para pedir levantamento integral. Da assinatura e disponibilização da Carta de Arrematação, o Comprador tem o prazo de 30 dias para registro. Fica intimado o terceiro arrematante, por seu procurador cadastrado no processo. Sem procurador, encaminhe-se carta AR ao endereço indicado no ato de compra, tendo-se por válido o recebimento para todos os fins de direito, ainda que assinado por terceiro o aviso. Passados, com ou sem notícia de sucesso, não havendo qualquer manifestação de retificação, o valor depositado será pago ao credor por conta e risco do Adquirente. Fica intimado o executado da presente, por seu Advogado constante nos autos. Em sendo revel, encaminhe-se carta AR para o último endereço constante nos autos, valendo a intimação sendo a carta recebida ou não por ele. Intime-se. - ADV: GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), HENDERSON MARQUES DOS SANTOS (OAB 195286/SP), GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP), GIOVANA COELHO CASTILHO (OAB 318621/SP), CRISTIANO SAFADI ALVES GONÇALVES (OAB 336067/SP)
14/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 15:08
Mero expediente
11/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 22:25
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:18
Publicação
23/05/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Henderson Marques dos Santos (OAB 195286/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) Processo 1047117-32.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roberto Tebar - Exectdo: Espólio de Rubens de Freitas Henrique -
Vistos. Defiro a prioridade na tramitação ao requerente. Anote-se. O credor tem a prerrogativa de indicar leiloeiro, porém, cabe ao magistrado a designação. O leiloeiro nomeado é de confiança do juízo, tendo trabalhado em vários processos nesta vara e não foi demonstrado qualquer prejuízo quanto à sua nomeação. Assim, mantenho a decisão de fls. 475/480. Fica homologado o edital apresentado. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 08:11
Publicação
20/05/2025, 09:20
Publicação
20/05/2025, 08:41
Publicação
20/05/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Henderson Marques dos Santos (OAB 195286/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) Processo 1047117-32.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roberto Tebar - Exectdo: Espólio de Rubens de Freitas Henrique -
Vistos. Defiro a prioridade na tramitação ao requerente. Anote-se. O credor tem a prerrogativa de indicar leiloeiro, porém, cabe ao magistrado a designação. O leiloeiro nomeado é de confiança do juízo, tendo trabalhado em vários processos nesta vara e não foi demonstrado qualquer prejuízo quanto à sua nomeação. Assim, mantenho a decisão de fls. 475/480. Fica homologado o edital apresentado. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Henderson Marques dos Santos (OAB 195286/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) Processo 1047117-32.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roberto Tebar - Exectdo: Espólio de Rubens de Freitas Henrique -
Vistos. Defiro a prioridade na tramitação ao requerente. Anote-se. O credor tem a prerrogativa de indicar leiloeiro, porém, cabe ao magistrado a designação. O leiloeiro nomeado é de confiança do juízo, tendo trabalhado em vários processos nesta vara e não foi demonstrado qualquer prejuízo quanto à sua nomeação. Assim, mantenho a decisão de fls. 475/480. Fica homologado o edital apresentado. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se.
20/05/2025, 00:00
Publicação
19/05/2025, 12:10
Publicação
19/05/2025, 12:08
Publicação
19/05/2025, 12:08
Publicação
19/05/2025, 12:06
Publicação
19/05/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Henderson Marques dos Santos (OAB 195286/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) Processo 1047117-32.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roberto Tebar - Exectdo: Espólio de Rubens de Freitas Henrique -
Vistos. Defiro a prioridade na tramitação ao requerente. Anote-se. O credor tem a prerrogativa de indicar leiloeiro, porém, cabe ao magistrado a designação. O leiloeiro nomeado é de confiança do juízo, tendo trabalhado em vários processos nesta vara e não foi demonstrado qualquer prejuízo quanto à sua nomeação. Assim, mantenho a decisão de fls. 475/480. Fica homologado o edital apresentado. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se.