Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 7000965-11.2011.8.26.0344 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Fagner da Silva Rocha -
Vistos. Fl. 1067/1074 e 1189/1193. Homologo o cálculo retro, prosseguindo-se a execução referente aos crimes impeditivos, conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO à fl. 1196, restabelecendo o livramento condicional diante da concessão do indulto às fls. 1179/1180 e a retificação do cálculo às fls. 1189/1193. INTIME-SE o(a) sentenciado(a) para comparecer em cartório, no prazo de 10 dias, a fim de dar cumprimento às condições impostas no LIVRAMENTO CONDICIONAL, sob pena de revogação do benefício. Em relação ao cumprimento do LIVRAMENTO CONDICIONAL, considerando o deficitário quadro da Serventia judicial, sem reposição de escreventes que deixaram o Cartório em virtude das aposentadorias dos últimos anos, bem como que o comparecimento periódico tem pouco ou nenhum efeito retributivo, preventivo ou ressocializante, FIXO, a partir desta data, como SEMESTRAL a periodicidade dos comparecimentos. No momento de cada comparecimento, deverá a Serventia adotar as providências do art. 406-A, § 6º das NSCGJ, isto é, consultar a existência de outros mandados de prisão pendentes de cumprimento que impliquem sua privação da liberdade (prisão civil, temporária, preventiva, definitiva decorrente de sentença condenatória ao regime semiaberto ou fechado), oportunidade em que deverá ser emitido o respectivo mandado de prisão e requisitada força policial. Intime-se o sentenciado, fazendo-se as anotações de praxe. Ciência às partes. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. - ADV: ROSANGELA LIMA BATISTA DE SOUZA (OAB 338288/SP)