Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000403-40.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o acordo efetuado entre as partes, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do ora decidido, DOU por LEVANTADA toda e qualquer restrição que tenha recaído em nome/patrimônio do(s) executados, independente da expedição de termo. Anote-se. CANCELE-SE eventual ordem de indisponibilidade de ativos financeiros ainda ativa no sistema SISBAJUD, procedendo-se ao DESBLOQUEIO de eventuais valores constritos e LIBERE-SE a peça sigilosa. Após o trânsito em julgado: - REMOVA-SE eventuais restrições de bens/nome da parte executada pelo(s) sistema(s) CNIB, RENAJUD e SERASAJUD, salvo se houver disposição em contrário na minuta de acordo juntada, o que deverá ser observado pela Serventia; - EXPEÇA-SE mandado de cancelamento de averbação de eventual imóvel penhorado nos autos. Custas finais devidas pela parte EXECUTADA, por força da causalidade e observada eventual ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se o caso, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE a parte responsável pelo pagamento, na pessoa de seu procurador pelo D.J.E., ou pessoalmente, se necessário, para pagamento em 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo acima assinalado sem o adimplemento das custas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor do(s) devedor(es), independentemente de nova decisão. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P. R. I. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)