Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005066-29.2017.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Petição de fls. 350/352: Mostra-se o pedido formulado em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a medida restritiva e indutiva postulada não se relaciona diretamente com a obrigação e não contribui, em linha de princípio, para a satisfação da obrigação, uma vez que é ilimitada e desprovida de delimitação temporal. O Tribunal de Justiça de São Paulo, analisando situação concreta, já decidiu após o julgamento do Tema 44 do TJSP, "o juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor; subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; fundamentação adequada e específica ao caso concreto; observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida". Por tal fundamento,fica indeferidaa medidas restritiva postulada a fls. 352, por mostrar-se, no caso concreto, desprovida de indicativo de eficácia e sem qualquer vínculo direto com a satisfação da obrigação e, por isso, em descompasso com o princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sob a dimensão constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF),sem prejuízoda reavaliação da matéria à vista de situação fática concretamente aferível que permita vislumbrar ostentação, em visível contraste com a conjuntura de persistente inadimplemento da obrigação, de modo a atrair a incidência do art. 139, IV, do CPC para viabilizar, a um só tempo, a interrupção do abuso e a indução à satisfação da obrigação, em consonância com o Tema 44 do TJSP. Para ordenamento e estabilização processual,certifique o cartórioo decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC, observando-se que eventual pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.Cumpra-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)