Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sidney Cintra Raimundo (OAB 369585/SP) Processo 1007871-68.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colégio Grajaú S/s Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COLÉGIO GRAJAÚ S/S LTDA contra LUCIANA MACEDO DOS SANTOS. A executada foi citada (fl. 50). Houve pesquisa de bens (fls. 64/65, 68, 83/84, 88 e 106/107). A requerimento do exequente, o processo foi suspenso em dezembro de 2020 (fl. 111). O exequente deixou de se manifestar sobre a prescrição intercorrente (fls. 123 e 126). É o relatório. DECIDO. Em incidente de assunção de competência (REsp 1.604.412), o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973(aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Considerando isso, verifica-se que ocorrida, no caso, a prescrição intercorrente. A execução é fundada em notas promissórias (fls. 14 e 15), de modo que a prescrição se conta no prazo de três anos previsto pela chamada Lei Uniforme de Genebra (arts. 70 e 77). A contagem da prescrição teve início em dezembro de 2021, após o transcurso de um ano sem movimentação do processo pela exequente. E, assim, a prescrição consumou-se em dezembro de 2024. Note-se que, de acordo com o citado precedente vinculante, o reconhecimento da prescrição, mesmo quando operada de forma intercorrente, não depende de intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo. Dessarte, acolho a arguição de prescrição e extingo o processo conforme o art. 924, V, do Código de Processo Civil. Passada em julgado esta sentença, comande-se o cancelamento da inscrição da executada em cadastro de devedores (fl. 69) via sistema Serasajud e, por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se.