Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007530-88.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Almeida Construtora Ltda - Alp Construtora e Empreendimentos -
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, EXTINGUINDO-SE o feito, com análise de mérito para, nos termos da extensa fundamentação lançada: (I) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida; (II) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 427.722,38 (quatrocentos e vinte e sete mil setecentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), corrigidos monetariamente desde o último desembolso e juros de mora a partir da citação e; (III) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa contratual correspondente a R$ 234.991,88 (duzentos e trinta e quatro mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente e com incidência de juros, ambos a partir desta sentença; Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (Código Civil, artigo 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil e seus parágrafos. Em face da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas, além de honorários ao advogado da autora, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o lançamento da tarja correta no feito, ante o seu estado de julgado. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, observado os procedimentos previstos no artigo 1.098 das NSCGJ, ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. - ADV: VICTOR MIGUEL DOS SANTOS FERREIRA (OAB 489368/SP), DIOGO HENRIQUE FIGUEIREDO ARRUDA (OAB 228569/SP), CARLOS JOSÉ (OAB 340010/SP)