Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003161-49.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - A parte exequente apresentou pedido de penhora. Verifica-se que não transcorreu lapso temporal significativo desde a última tentativa de localização de bens passíveis de constrição. Ademais, não foram trazidos aos autos elementos novos que indiquem alteração relevante na situação patrimonial do executado. Diante disso, não se vislumbra, no momento, fundamento suficiente para o deferimento da medida postulada. Este Juízo já havia alertado a parte exequente quanto à necessidade de formular, de forma ampla e única, requerimento contemplando todas as diligências judiciais pretendidas, a fim de evitar reiterações abusivas e permitir maior celeridade processual. Tal orientação encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PESQUISA DE BENS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD Decisão que limitou o auxílio do juízo para a localização de bens penhoráveis a uma única oportunidade Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio 'on-line' no curso do processo Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; AI 2097984-13.2024.8.26.0000; Rel. Des. Plínio Novaes de Andrade Júnior; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 29/08/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão de realização de nova pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD - Impossibilidade - Pouco tempo decorrido desde a pesquisa anterior - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113031-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu nova tentativa de pesquisa de bens via Sisbajud, Infojud e Renajud para localizar bens para satisfação da execução mediante demonstração de indícios de alteração patrimonial da devedora. Inconformismo do exequente. Pedido sem fundamentação. Exequente deixou de comprovar a modificação do quadro financeiro e econômico da executada. Medida que se mostra ineficaz sem a apresentação de novos elementos que indiquem nova situação financeira da devedora. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023559-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Assim, embora não haja vedação legal à renovação de medidas de localização de bens, a reiteração deve observar prazo razoável, o que, no caso concreto, ainda não se verificou. Dessa forma, indefiro o pedido. Preclusa esta decisão, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de nova manifestação da parte exequente, caso decorrido o prazo de um ano desde o último requerimento ou comprovada a alteração da situação patrimonial do(a) executado(a). Publique-se. Intime-se. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)