Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1028875-51.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Strelitzia Incorporadora Ltda - Cleiton Luis Balduino - - Giovana Fernanda Ribeiro Balduino - - Daniela Vieira Ribeiro -
Vistos. O executado postula o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 103.500 do 2º Registro de Imóveis de Santo André, ao argumento de que se trata de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, juntando, para tanto, certidões imobiliárias e contas de consumo. Contudo, do exame das declarações de Imposto de Renda de Ajuste Anual (exercício 2025) de Cleiton (fls. 307/315) e Giovana (fls. 317/328), verifica-se que o referido imóvel, bem como o respectivo financiamento e saldo devedor, não foram informados à Secretaria da Receita Federal. Embora a omissão possua natureza administrativa, ela compromete a consistência da alegação de residência familiar no local, evidenciando incongruência entre a titularidade ostentada perante o Registro de Imóveis e as informações prestadas ao Fisco. As contas de consumo apresentadas, isoladamente consideradas, não são suficientes para demonstrar a habitualidade da moradia, sobretudo diante dessa discrepância patrimonial. Diante desse cenário, e visando ao esclarecimento dos fatos e à adequada verificação do preenchimento dos requisitos legais da impenhorabilidade, determino a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Oficial de Justiça se dirija ao imóvel e certifique, de forma circunstanciada, quem reside no local e qual o vínculo com o executado, se o bem se encontra guarnecido com mobília e objetos indicativos de moradia habitual e contínua, bem como informações obtidas junto a síndico, porteiro ou vizinhos acerca da rotina de ocupação da unidade pelos executados e seus filhos. Considerando que a diligência se destina à comprovação de fato alegado pelos executados e que os elementos por eles apresentados se mostram insuficientes para o convencimento do Juízo, o custeio da medida incumbirá aos executados. Comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do pedido de impenhorabilidade. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão ainda os executados juntar documentos idôneos aptos a demonstrar o vínculo dos filhos com o endereço indicado, tais como comprovantes de matrícula escolar atualizados e/ou registros de atendimento médico recorrente na localidade. A inércia no cumprimento das determinações ora fixadas, especialmente quando considerada em conjunto com a omissão fiscal constatada, poderá ensejar a manutenção da penhora e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Por ora, ficam sustados os demais atos processuais, inclusive a intimação do perito avaliador. Int. - ADV: SHEILA DURAN DIDI ZATTONI (OAB 166186/SP), PAULA MARTA ALMEIDA LIMA (OAB 487982/SP), SHEILA DURAN DIDI ZATTONI (OAB 166186/SP), PAULA MARTA ALMEIDA LIMA (OAB 487982/SP), PAULA MARTA ALMEIDA LIMA (OAB 487982/SP), SHEILA DURAN DIDI ZATTONI (OAB 166186/SP), SHEILA DURAN DIDI ZATTONI (OAB 166186/SP)