Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1019438-15.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO ABC LTDA. - Alécio Vidal Moreira dos Santos -
Vistos. Defiro a penhora dos direitos de devedor fiduciante do imóvel registrado na matrícula n° 47507 do 1° CRI de São Bernardo do Campo lavrando-se o respectivo auto, ficando por este ato constituído depositário o atual possuidor, independentemente de outra formalidade, fazendo constar, na requisição junto à ONR, no campo destinado ao endereço do imóvel, o termo "DIREITOS DE DEVEDOR FIDUCIANTE". Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora e depósito, ficando nela incorporados, como se aqui estivessem transcritos, todos os requisitos do art. 838 do CPC, constantes da matrícula, independentemente de outra formalidade. Salvo em caso de gratuidade, após o recolhimento de uma UFESP através da guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1 (Provimento CSM nº 2.684/2023) providencie-se a averbação pelo sistema ONR (ARISP), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) ou fiduciário e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, expeça-se carta de intimação nos termos do artigo 485, §1°, CPC. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), DANIELLI CAMPOS GAMA (OAB 485649/SP), MARIA HELENA DE OLIVEIRA (OAB 130279/SP)