Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Tatiana Carvalho Rodrigues (OAB 217784/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP) Processo 1006497-49.2022.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos. Pessoa a pesquisar: Michael Lopes Quintao Me e Michael Lopes Quintão, CPF/CNPJ: 30.009.886/0001-03 e 08259562693 e RG nº: 3859698909 Fl. 223: indefere-se a citação por edital, porquanto a medida se revela precoce, não tendo a parte autora demonstrado haver esgotado os meios disponíveis ao Poder Judiciário para localização do endereço atualizado da parte ré. Nesse sentido, determina-se o que segue: Solicite-se às empresas VIVO, TIM e CLARO e ao Instituto Nacional do Seguro Social providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros da pessoa acima especificada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora com comprovação do protocolo nos autos. Prazo: 10 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Caso as diligências supra sejam infrutíferas e se solicitado pela parte não beneficiária da justiça gratuita, desde já, defere-se a expedição de alvará para busca de endereço da parte ré em cadastro de órgãos públicos e/ou empresas privadas, providenciando o Ofício de Justiça a expedição do referido alvará e intimando-se posteriormente a parte autora para providenciar a impressão e encaminhamento do alvará, com posterior comprovação nos autos. Ao término de todas as diligências, caso a parte ré não tenha sido citada, caberá a parte autora requerer o necessário a citação por edital. Decorridos os prazos supra, sem manifestação da parte autora em termos de efetivo prosseguimento do feito ou sem cumprimento das diligências determinadas, determino a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil peloprazo de 1 ano, conforme estabelece o § 1º do referido dispositivo legal. Decorrido sem manifestação, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de qualquer intimação, ocasião em que dar-se-á o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se.