Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000771-31.2024.8.26.0030 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Timber Ix Participacoes S.a - Mauricio dos Santos - Edson Fernando Milani - - Fernando Aparecido Milani - - Marcio Adriano Milani - - Maria Aparecida Lanza Milani -
Vistos.
Trata-se de autos de reintegração de posse. A terceira interessada sustenta ser proprietária do imóvel objeto da demanda, afirmando, assim, deter interesse jurídico direto na causa. Às fls. 813/816, a parte autora requereu a substituição processual, sob o fundamento de que houve distrato do contrato firmado entre ela, na condição de arrendante, e a terceira interessada, arrendatária. Aduz que, com a resilição contratual, perdeu a posse sobre o imóvel, razão pela qual não mais subsistiria sua legitimidade para permanecer no polo ativo da demanda. Subsidiariamente, pleiteia a habilitação da terceira interessada, juntando a documentação pertinente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, os fatos supervenientes capazes de influir no julgamento do mérito devem ser considerados pelo Juízo. No caso em exame, o distrato contratual noticiado, em tese, repercute diretamente na legitimidade ativa para a causa, uma vez que, em ações possessórias, a tutela jurisdicional é conferida àquele que detém a posse ou afirma tê-la injustamente turbada ou esbulhada. A substituição processual pretendida, contudo, não pode ser determinada de ofício, porquanto o ingresso no polo ativo depende da manifestação de vontade da parte que assumirá a posição processual, com todos os ônus e responsabilidades daí decorrentes, em observância aos princípios da inércia da jurisdição, do dispositivo e do devido processo legal (arts. 2º e 141 do CPC). Ademais, eventual modificação subjetiva da demanda reclama a prévia observância do contraditório para posterior apreciação. Diante disso, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do pedido de substituição processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se ao cadastramento da terceira interessada nos autos, intimando-a para que, no mesmo prazo, manifeste-se expressamente quanto ao interesse em assumir o polo ativo da demanda, ciente de que, em caso de anuência, passará a figurar como autora, com todos os ônus e deveres processuais inerentes à condição. No mais, tendo em vista a proximidade da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/03/2026 e a necessidade de prévia definição das questões acima descritas, determino a retirada do feito da pauta. A audiência de instrução e julgamento será oportunamente redesignada após a resolução das questões processuais pendentes. Após a manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA CASTILHO (OAB 208301/SP), FELIPE MARTINS ARJA ALVES (OAB 147520/MG), IEDA JANUÁRIO SCHLOSSARECKE (OAB 390239/SP), RAFAELA DE LIMA BARROS (OAB 444246/SP), FELIPE MARTINS ARJA ALVES (OAB 147520/MG), FELIPE MARTINS ARJA ALVES (OAB 147520/MG), FELIPE MARTINS ARJA ALVES (OAB 147520/MG)