Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013312-11.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colegio Tobias de Aguiar S/c Ltda - Mariana Aparecida Dias Cruz -
Vistos. Indefiroo pedido de penhora de percentual dos vencimentos da parte executada, pelos motivos que passo a expor. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis:os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A regra legal de impenhorabilidade, de fato, tem sido relativizada pela jurisprudência, em casos específicos, respeitadas as particularidades correlatas, sempre com vistas à satisfação da obrigação, preservando-se a dignidade do devedor, com seu sustento e de sua família. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça estabelece dois requisitos para excepcionar a regra: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ADEMAIS, SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria constitucional invocada no recurso especial não é de ser examinada nesta via, porquantorefogeà missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 2. A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhadorautônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar:I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; eII) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 3. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Ainda que assim não fosse, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte de fls. 928-929, e negar provimento ao agravo em recurso especial de fls. 905-917 Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial prejudicado.(AgIntnoAREsp1486968/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019,DJe10/09/2019 sem destaque no original) O entendimento não tem força vinculante, tampouco merece aplicação em seus estritos termos sem que haja qualquer margem para interpretação. Pode e deve, contudo, ser utilizado como ponto de partida, visando à segurança jurídica. No caso dos autos, não há dívida alimentar, tampouco notícia de que a parte executada perceba 50salários-mínimos ou qualquer outra quantia que justifique a relativização da regra para a constrição de seus vencimentos. Ora, se a lei dispõe que os vencimentos são impenhoráveis, apenas em hipóteses restritas nas quais os rendimentos do devedor superam de maneira inquestionável seu sustento e de sua família há espaço para exceção e atingimento desses valores com vistas à satisfação da obrigação em prol do credor. Assim, por se tratar de verba impenhorável, o pedido não prospera. Diga, pois, a parte exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO FEBRAIO SALOMÃO (OAB 507532/SP), VICTORIA LETICIA SURIANI (OAB 490861/SP), CARLOS EDUARDO DO CARMO (OAB 191328/SP)