Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1052490-34.2022.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos 1. DEFIRO a (i) constatação de bens, com pronta (ii) penhora e (iii) avaliação daqueles encontrados em posse do executado e até o limite da dívida executada, tudo conforme último endereço constante do processo e/ou de petição retro. PARA PESSOAS FÍSICAS E SUAS RESIDÊNCIAS. Fica deferida já a penhora: de televisores salvo um de menor valor, aparelhos de som, computadores salvo um de menor valor, bens decorativos da residência e de qualquer tipo, faqueiros não utilizados no dia a dia, vídeo-games quaisquer, micro-ondas, máquina de lavar louça e outros congêneres. Declaro de antemão, impenhoráveis, a cama em que dorme o executado e seus familiares, um fogão e uma geladeira e bens indispensáveis à vida hodierna de uma família de renda média do país. Isso porque toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger. Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna. O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade. Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado. Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento. Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular. Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô. Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto. PARA PESSOAS JURÍDICAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. Devem ser penhorados todos os bens que não sirvam à atividade fim do estabelecimento, tais como sofás, decoração, máquinas de café, tapetes, bebedouros., veículos que não se vinculem a entrega de mercadorias... Também podem ser penhorados maquinários da atividade fim da empresa e desde que haja outros em funcionamento e a remoção não impeça o regular trabalho da Pessoa Jurídica. Isso porque a remoção de bem essencial para o trabalho fim do empreendimento, embora possa vir a calhar para saldar uma dívida particular, pode colocar em risco a própria existência da empresa, com prejuízo social muito maior do que o inadimplemento pontual. Computadores podem ser penhorados, na ausência de outros bens, ressalvado equipamento estritamente necessário para funcionamento do estabelecimento. Deve ser dada a possibilidade de remoção de qualquer conteúdo sensível pelo RÉU, naquele exato momento. Em havendo recusa de cooperação, o equipamento deve ser removido e depositado em cartório, conforme abaixo, e para formatação completa. 2. Autorizo a penhora de celulares, apenas se de alto valor (acima de R$ 5.000,00) e marca bem conceituada no mercado, retirando-se o chip com imediata devolução ao requerido. 2.1. Para computadores e celulares, os aparelhos, desligados, devem ser depositados em cartório para formatação antes de entrega em mãos do exequente. 3. Para outros, que não computadores e celulares, tratando-se de bens móveis, e sem depositário judicial na Comarca, deverão ser imediatamente removidos para mãos do exequente, que tem a obrigação de se apresentar ao Oficial para tanto. CPC. Art. 840. Art. 840. Serão preferencialmente depositados: [...] II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. Em caso de não apresentação da parte autora, a penhora NÃO deverá ser feita. Além disso, a remoção pressupõe interesse do credor em Adjudicação futura do bens caso reste infrutífera alienação judicial ou particular. Isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior ter se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo. De fato, em levantamento feito pelo Juízo junto a leiloeiro, o índice de sucesso e venda de bem móvel não removido é zero. Ninguém vai até o executado pedir para ver bem seu, e quando vai não encontra uma boa recepção ou mesmo o bem para ser vistoriado. 4. Para o caso de veículos, autorizo sua penhora e remoção quando em posse do executado e houver prova de propriedade em seu nome. Se o veículo estiver em nome de terceiros, fica dispensada a remoção. Ressalte-se, em ponto que passei a fazer nas decisões da espécie e dada a experiencia prévia do Juízo, na tentativa de bem informar credores, que a penhora de veículos convém ser feita após o exequente tomar o cuidado de pesquisar eventual restrição finaceira sobre a res. Isso porque a penhora não afasta o direito do credor fiduciário, que tem o direito de retomar o carro de quem quer que esteja em sua posse. No ato da constrição do devedor deve ser intimado da penhora e da avaliação. Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora. Sem advogado constituído, intime-se por carta AR no último endereço onde encontrado. A parte autora tem, da efetiva constrição, o prazo de 15 dias para requerer adjudicação ou alienação do bem, providenciando sua realização, sob pena de (i) revogação do ato com determinação de devolução do bem e sob sua responsabilidade patrimonial e (ii) possível extinção por falta de impulso regular no processo. Se a devolução do bem não for feita pelo exequente, no caso da hipótese (i) do parágrafo anterior, o valor da res removida, conforme auto de avaliação do Oficial, será abatido automaticamente de seu crédito e para fins de satisfação da obrigação, inclusive, se o caso, com autorização de cobrança, pelo executado, da diferença entre o valor do bem (maior) e a obrigação (menor). Intime-se. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)