Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010795-51.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - MD Educacional LTDA - Simone Peleteiro de Abreu -
Vistos. Diante da satisfação do crédito aqui perseguido, conforme declarado pelo(a)(s) exequente(s) as fls. 911/912, DECLARO EXTINTA a pretensão executiva deste processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para o cancelamento da averbação premonitória na matrícula nº 231.731, conforme Av. 06 - 755.068, em 27/05/2019 (fls. 286). Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de mandado de cancelamento, aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Também diante da satisfação, defiro o cancelamento da penhora no rosto dos autos nº 1000859-4.2017.8.26.0004 perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa (concedida em decisão de fl. 263, de 26 de abril de 2019). ESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO para comunicação do cancelamento da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao interessado a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Custas recolhidas às fls. 15/18. Após o trânsito em julgado, e o cumprimento do quanto acima determinado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANDREA COSTA (OAB 486877/SP), ARIANE RUY SILVIANO (OAB 429573/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)