Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1038381-15.2022.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Catricala & Cia Ltda (Em Recuperação Judicial) -
Vistos.
Trata-se de ação monitória, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do CPC, visando ao pagamento da quantia em dinheiro baseada em documentos sem eficácia de título executivo. Devidamente citada para o pagamento da quantia reclamada ou oferecimento de embargos, a parte requerida quedou-se inerte, conforme certidão exarada nos autos (fls. 191), verificando-se sua revelia. Assim, conforme art. 701, §2º, do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (cumprimento de sentença).
Ante o exposto, RECONHEÇO a constituição, de pleno direito, do titulo executivo judicial, extinguindo a presente fase, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ficam incluídos no título judicial, as custas e despesas adiantadas pela parte autora e os honorários advocatícios de 5% do valor da causa fixados no despacho inicial, na forma do 701 do CPC, não incidindo novos honorários (Informativo C. STJ nº 880). O cumprimento de sentença deverá se dar por meio de cadastro do respectivo incidente, mediante peticionamento eletrônico intermediário como incidente processual apartado com numeração própria, na forma estabelecida no Comunicado CG nº 1.789/17, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença", sob pena de indeferimento. No incidente, deverá, ainda, a parte credora recolher taxa judiciária de 2% do valor do débito no início do cumprimento de sentença e, caso seja beneficiária da gratuidade, o valor da taxa deve ser incluído no valor do crédito a ser satisfeito (Comunicado Conjunto n. 951/2023, referente à alteração da Lei 11.608/2003), observado o mínimo de 5 UFESPs. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto, nada sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos com as anotações de extinção. P.I.C. - ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP)