Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003330-50.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sebastiao Simao da Costa - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por Sebastião Simão da Costa em face do Banco do Brasil S/A, sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco S/A (antes CEESP S/A), fundada em título judicial oriundo de Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em 1993 perante a 6ª Vara Cível da Capital. Na origem, o banco foi condenado a complementar a correção monetária das cadernetas de poupança de primeira quinzena de janeiro de 1989, aplicando o IPC de 42,72% (após redução pelo STJ do índice original de 70,28%), acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados e juros de mora desde a citação em 21/06/1993. O exequente titularizava contas de poupança nºs 15.003.719-6 e 15.003.783-8, agência 253-4 de Cosmorama/SP. O trânsito em julgado ocorreu em 09/03/2011. O banco efetuou depósito judicial no valor de R$ 7.142,10 em 08/03/2016. Por petição de 10/12/2024 (fls. 417/421), a parte exequente requereu: o desentranhamento da petição de fls. 409/413, equivocadamente juntada aos presentes autos referente à parte "Pedro César Gualti" e ao processo nº 1048951-07.2015.8.26.0576; a aplicação imediata do Tema 677 do STJ (revisado), com a intimação do banco para pagamento do saldo remanescente de R$ 32.071,09 conforme planilha de cálculo acostada. Em resposta (fls. 425/432, 09/06/2025), o Banco do Brasil impugnou os cálculos por alegado excesso de execução, sustentando que o depósito de R$ 7.142,10 extinguiu a obrigação principal; que o Tema 677 revisado não se aplica ao caso em razão da coisa julgada material, do princípio tempus regit actum, de inovação ilegal e de preclusão. É o relatório. D E C I D O. A argumentação deduzida pelo executado não merece prosperar. Com efeito, o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça foi consolidado em julgamento de recursos repetitivos, tendo estabelecido tese vinculante nos seguintes termos: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". A existência de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos não suspende a aplicação da tese já firmada, tampouco autoriza a rediscussão de parâmetros de cálculo sob o argumento de "insegurança jurídica". O sistema de precedentes busca justamente uniformizar a interpretação jurisprudencial, evitando decisões conflitantes sobre idêntica matéria. No caso concreto, o depósito de R$ 7.142,10 foi realizado no início do cumprimento de sentença, em março de 2016, como típico depósito em garantia do juízo jamais houve manifestação do executado no sentido de que se tratava de pagamento integral e liberatório, de modo que a natureza jurídica do ato é inequívoca. O Banco do Brasil não pode agora, retroativamente, pretender transformar uma garantia em pagamento para se esquivar dos encargos da mora. Quanto à alegada preclusão consumativa, observo que a preclusão prevista no art. 507 do CPC/2015 refere-se à impossibilidade de rediscussão de questões já decididas definitivamente no processo, relacionando-se à estabilização da coisa julgada e à vedação de rediscussão do mérito. Todavia, em sede de cumprimento de sentença, a apuração dos valores devidos não configura rediscussão de mérito, mas sim liquidação do quantum debeatur conforme os parâmetros fixados no título executivo. Embora reconheça o direito ao saldo remanescente, a planilha apresentada pelo exequente a fls. 421 apresenta metodologia que merece reavaliação. Nela, o depósito de R$ 7.142,10 foi abatido pelo seu valor nominal (não atualizado), ao mesmo tempo em que sobre o saldo bruto incidiram juros compensatórios (0,5% a.m.) e moratórios (1% a.m.) sobre o período integral desde 26/01/2016. Esse método pode gerar superposição indevida de encargos. O correto é atualizar o débito original pelos parâmetros fixados na sentença coletiva; creditar o valor efetivamente depositado em março de 2016 com os rendimentos acumulados na conta judicial (não o valor nominal); calcular o saldo remanescente com acréscimo dos encargos moratórios sobre essa diferença, nos termos do Tema 677, até a efetiva disponibilização ao credor. Assim, determino seja refeito o cálculo nos termos acima expostos. No mais, o Banco do Brasil, por sua segunda petição (fls. 440/447), invoca o Tema 1.101 do STJ (REsp 1.877.280/SP), segundo o qual os juros remuneratórios de caderneta de poupança, por sua natureza contratual, somente fluem enquanto vigente o contrato de depósito ou seja, até o encerramento/zeramento da conta. Não comprovado o encerramento, o marco final é a data da citação na ACP (21/06/1993), por entender que, a partir de então, o depositante não mais estaria privado do uso do dinheiro, nem o banco utilizaria capital alheio. O precedente é vinculante e sua aplicação não pode ser obstada por preclusão. Como expressamente reconhece o próprio acórdão paradigma, a sentença coletiva na ACP não fixou o termo final dos juros remuneratórios o que foi reconhecido pelo tribunal local e confirmado pelo STJ como questão passível de análise justamente por ausência de previsão expressa no título coletivo. Não há, portanto, coisa julgada sobre esse ponto específico. Desse modo, acolho a aplicação do Tema 1.101 do STJ, devendo os juros remuneratórios de 0,5% a.m. (capitalizados) incidir apenas até a data de encerramento/zeramento das contas de poupança nºs 15.003.719-6 e 15.003.783-8. O ônus da prova do momento do encerramento das contas recai sobre o executado Banco do Brasil, na forma da jurisprudência consolidada sobre o tema (REsp 1.535.990/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Caso o banco não demonstre o encerramento anterior, os juros remuneratórios fluirão até a data da citação na ACP 21/06/1993. Intime-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente documentação comprobatória da data de encerramento ou zeramento das contas de poupança em questão. A prova deve ser contemporânea aos fatos e individualizada por conta. Decorrido o prazo sem a prova ou com prova insuficiente, deverá ser adotado a data de 21/06/1993 como termo final dos juros remuneratórios, nos termos do Tema 1.101. Pelo exposto: (a) determino o desentranhamento das fls. 409/413; (b) rejeito as arguições de preclusão, coisa julgada e tempus regit actum em relação ao Tema 677, reconhecendo a subsistência dos encargos moratórios sobre o saldo remanescente; (c) determino nova elaboração de cálculos pela parte exequente. Após a elaboração dos cálculos, intime-se o banco para pagamento voluntário (art. 523 CPC), prosseguindo-se na forma legal em caso de inadimplemento. Intime-se. - ADV: LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS (OAB 374156/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)