Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002383-98.2024.8.26.0128 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Dorivaldo Antônio Pansani - Engescav Engenharia e Construções Ltda - Epp -
Vistos. Fls. 148/152:
Trata-se de impugnação oposta por ENGESCAV ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI na execução de título extrajudicial que lhe move DORIVALDO ANTONIO PANSANI. Alega que houve a quitação do débito com a penhora on line, sendo indevida a atualização monetária e a inclusão de honorários advocatícios pelo exequente. Sustenta também que o imóvel foi desocupado e devolvido ao exequente. Com tais fundamentos, manifestou-se pela extinção do feito ou, em caso de entendimento diverso, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. O exequente manifestou-se às fls. 158, alegando que as obrigações contratuais não foram cumpridas e que houve a exclusão dos honorários advocatícios pelo Juízo. Com tais fundamentos, requereu o prosseguimento do feito, com a bloqueio de bens e valores. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, a obrigação de pagar as despesas de locação é de trato sucessivo, sendo de rigor a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC. Embora o executado sustente que o imóvel foi desocupado e devolvido após a notificação extrajudicial de fls. 56, é cediço que tal questão deveria ter sido objeto de embargos à execução, conforme decisão de fls. 88/89, ante a necessidade de dilação probatória. Ademais, em que pese o exequente tenha incluído honorários advocatícios de 10% no cálculo executado, já houve a exclusão do montante nas decisões de fls. 98 e 144. Outrossim, ressalto que este Juízo não dispõe de contador judicial e que apuração do valor devido depende apenas de meros cálculos aritméticos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Não havendo recurso, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado do débito, devendo observar que o C. Superior Tribunal de Justiça, na revisão de tese no Recurso Especialnº 1.820.963/SP (Tema677), fixou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Após, intime-se o executado para pagamento do saldo remanescente. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP), CARLOS ALBERTO PANSANI JUNIOR (OAB 332970/SP), BRUNO RIVELLI BENFATTI (OAB 344920/SP)