Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007839-55.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Arquimedes Nadir Ultramare e outros -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de abertura de crédito, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ULTRA ESSENCIAIS E PERFUMES LTDA. ME, ARQUIMEDES NADIR ULTRAMARE e CARMEM EULALIA GONÇALVES ULTRAMARE. Recentemente, por meio do sistema SISBAJUD, foram bloqueados ativos financeiros de titularidade dos executados pessoas físicas. Em relação à executada CARMEM EULALIA GONÇALVES ULTRAMARE, foram indisponibilizados os seguintes valores: R$ 1.493,03, junto à Caixa Econômica Federal, em 02/10/2025; R$ 27,26, junto à Nu Pagamentos, em 02/10/2025; R$ 25,86, junto à Caixa Econômica Federal, em 22/10/2025; Em relação ao executado ARQUIMEDES NADIR ULTRAMARE, foram indisponibilizados os seguintes valores: R$ 6.235,00, junto à Nu Investimentos S.A., em 02/10/2025; R$ 5.744,34, junto à Nu Pagamentos, em 02/10/2025; R$ 51,62, junto à Caixa Econômica Federal, em 02/10/2025; R$ 26,28, junto ao Banco C6, em 02/10/2025; R$ 13,49, junto ao Mercado Pago, em 01/10/2025; R$ 13,54, junto à Nu Pagamentos, em 10/10/2025; R$ 17,12, junto à Nu Pagamentos, em 15/10/2025; R$ 10,43, junto à Nu Pagamentos, em 21/10/2025; R$ 10,96, junto à Nu Pagamentos, em 27/10/2025; R$ 35,38, junto à Nu Investimentos S.A., em 31/10/2025; R$ 15,38, junto à Nu Pagamentos, em 31/10/2025; Às fls. 586/591, os executados apresentaram impugnação às constrições. Sustentaram, em síntese, que os valores bloqueados em nome de ARQUIMEDES NADIR ULTRAMARE seriam provenientes de benefício de aposentadoria e destinados à manutenção de sua subsistência e de sua família, ao passo que os valores constritos em nome de CARMEM EULALIA GONÇALVES ULTRAMARE corresponderiam a pequena reserva financeira mantida em aplicação, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Alegaram, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente. Argumentaram que o exequente teria tomado ciência, em 25/11/2016, de pesquisa patrimonial infrutífera e que, após um ano de suspensão, o prazo prescricional de cinco anos teria transcorrido integralmente em 25/11/2022, sem atos capazes de interrompê-lo. Requereram, ao final, a liberação integral dos valores bloqueados e a extinção da execução. Às fls. 600/616, o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. Afirmou que os executados não comprovaram a natureza alimentar ou protegida dos valores constritos, destacando que, quanto à executada Carmem, os montantes encontrados em aplicação financeira não se confundiriam automaticamente com verba destinada à subsistência. Defendeu, ainda, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que promoveu regularmente medidas destinadas à localização de bens e que não houve inércia processual apta a extinguir a pretensão executiva. É o relatório. DECIDO. 1. Da alegação de prescrição intercorrente A alegação de prescrição intercorrente não comporta acolhimento. A execução foi ajuizada em 30/04/2014, com regular citação das executadas em 02/06/2014. O título executivo é representado por contrato de abertura de crédito, aplicando-se, em princípio, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação qualificada da pretensão executiva pelo prazo correspondente ao direito material executado, observadas as regras de suspensão e contagem previstas no art. 921 do Código de Processo Civil. Todavia, a caracterização da prescrição intercorrente não decorre automaticamente da longa duração do processo, tampouco da existência de uma ou mais pesquisas patrimoniais negativas. Exige-se a demonstração de lapso contínuo, juridicamente relevante, sem ato útil de constrição ou satisfação do crédito e em contexto de paralisação da atividade executiva. No caso concreto, os executados sustentam que a prescrição teria se iniciado após ciência, em 25/11/2016, de pesquisa patrimonial negativa, vindo a consumar-se em 25/11/2022. A argumentação, contudo, parte de recorte incompleto da tramitação processual e não considera adequadamente os atos executivos praticados no curso do feito. Com efeito, da análise dos autos verifica-se que a execução não permaneceu abandonada ou paralisada por lapso suficiente à consumação da prescrição intercorrente. O exequente promoveu sucessivas diligências destinadas à localização de patrimônio penhorável e houve resultados positivos em medidas constritivas realizadas no decorrer da execução, não se extraindo dos autos a existência de período contínuo de cinco anos, após eventual suspensão legal, absolutamente destituído de ato útil à satisfação do crédito. A circunstância de determinadas diligências terem resultado em constrições parciais ou insuficientes para a integral satisfação do débito não equivale à inexistência de atividade executiva útil. A execução pode prosseguir pelo saldo remanescente mesmo após penhoras parciais, e a ausência de satisfação integral do crédito não transforma, por si só, o regular prosseguimento do feito em inércia prescricional. Desse modo, ausentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, rejeito o pedido de extinção da execução formulado pelos executados. 2. Da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados Também não comporta acolhimento a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais. Por sua vez, o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Contudo, a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária ou aplicação financeira não é reconhecida automaticamente quando arguida de maneira genérica. Incumbe à parte executada demonstrar, de forma concreta e documental, que a quantia atingida pela constrição se enquadra em alguma das hipóteses legais de proteção. No presente caso, os executados apresentaram impugnação tempestiva, mas não se desincumbiram do ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos. 2.1. Valores bloqueados em nome de Arquimedes Nadir Ultramare O executado ARQUIMEDES NADIR ULTRAMARE sustenta que os valores bloqueados seriam provenientes de benefício previdenciário de aposentadoria. Todavia, os documentos apresentados às fls. 592/594 não demonstram que os numerários constritos tenham origem em benefício previdenciário. Os extratos juntados não individualizam depósito realizado pelo INSS ou por entidade pagadora de aposentadoria, não identificam crédito correspondente a provento previdenciário, tampouco estabelecem vinculação entre eventual recebimento de aposentadoria e os valores efetivamente bloqueados nas diversas instituições financeiras atingidas pela ordem SISBAJUD. Ao contrário, os bloqueios recaíram sobre valores mantidos em múltiplas instituições, inclusive Nu Investimentos S.A., Nu Pagamentos, Banco C6, Caixa Econômica Federal e Mercado Pago, sem documentação idônea que permita concluir que todos esses ativos decorreriam de benefício de aposentadoria ou constituiriam recursos indispensáveis à subsistência do executado. A simples afirmação de que o executado é aposentado ou de que utiliza os valores para manutenção familiar não basta para afastar a responsabilidade patrimonial que informa a execução. Cabia-lhe apresentar documentos aptos a demonstrar a efetiva origem previdenciária dos valores atingidos, tais como comprovante de pagamento do benefício, extrato identificando o crédito previdenciário e correspondência temporal e financeira entre o depósito e a constrição judicial. Ausente essa comprovação, não há fundamento para reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Também não se demonstrou que os valores mantidos em aplicação financeira ou em contas de pagamento constituam reserva patrimonial especificamente destinada à preservação do mínimo existencial do executado. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não pode ser estendida automaticamente a quaisquer investimentos ou saldos mantidos em instituições financeiras sem demonstração concreta de sua finalidade protetiva. Assim, deve ser rejeitada a impugnação quanto aos valores bloqueados em nome de ARQUIMEDES NADIR ULTRAMARE. 2.2. Valores bloqueados em nome de Carmem Eulalia Gonçalves Ultramare A executada CARMEM EULALIA GONÇALVES ULTRAMARE sustenta que os valores bloqueados corresponderiam a pequena reserva financeira mantida em aplicação, invocando a proteção do art. 833, X, do CPC. A alegação igualmente não merece acolhimento. Não houve comprovação de que os numerários estivessem depositados em caderneta de poupança, única modalidade expressamente contemplada pelo art. 833, X, do CPC. Tampouco foi demonstrado que se tratassem de reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial da executada ou ao enfrentamento de situação emergencial. A mera existência de saldo inferior a quarenta salários mínimos em conta bancária, conta de pagamento ou aplicação financeira não autoriza, automaticamente, o reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente quando a parte não apresenta documentação capaz de demonstrar a natureza e a finalidade do valor poupado. No caso, a executada limitou-se a afirmar que se trataria de pequena reserva financeira, sem comprovar sua origem, destinação, indispensabilidade para sua subsistência ou eventual impossibilidade de satisfação parcial do crédito sem prejuízo de condições mínimas de existência. Rejeito, portanto, a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome de CARMEM EULALIA GONÇALVES ULTRAMARE. Ante o exposto: a) rejeito a alegação de prescrição intercorrente formulada às fls. 586/591 por ULTRA ESSENCIAIS E PERFUMES LTDA. ME, CARMEM EULALIA GONÇALVES ULTRAMARE e ARQUIMEDES NADIR ULTRAMARE, mantendo o regular prosseguimento da execução; b) rejeito a impugnação ao bloqueio apresentada pelos executados. Após o trânsito em julgado da presente decisão, transfira-se os valores bloqueados para a conta judicial, e após, expeça-se MLE em favor do exequente. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP)