Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Claudia Vassere Zangrande Munhoz (OAB 120488/SP), Tiago Sebastião Serafim Rodrigues (OAB 222202/SP), Hérick Pavin (OAB 39291/PR), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 66556/BA) Processo 1004946-77.2022.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andre Tiago Prado - Reqdo: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, Hoepers Recuperadora de Crédito S/A (Hoepers Sa) -
Vistos. Foi expedido mandado para intimação do autor a dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Conforme fl. 290, o autor não foi localizado no endereço indicado na inicial. A decisão de fl. 291 presumiu válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Foi certificado à fl. 294 o decurso do prazo para que o autor se manifestasse e à fl. 297 o decurso do prazo para manifestação da parte ré. O procurador do autor requereu o sobrestamento do feito, sendo deferido os pedidos às fls. 300 e 308. À fl. 314 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Considerando que já houve uma tentativa de intimação pessoal, desnecessária a expedição de nova carta para intimar o autor a dar andamento ao feito. Diante da certidão lançada à fl. 314, JULGO EXTINTA, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, a presente ação, envolvendo as partes supra. Sem custas finais. Transitada esta em julgado, comunique-se à Defensoria Pública acerca da presente sentença, considerando a reserva dos honorários, bem como que não houve a realização de perícia neste feito. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I.