Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003098-85.2022.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Cícero Pereira da Silva -
Vistos. 1) Fls. 140-151:
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, sob o argumento de que o bloqueio judicial sobre os valores de R$ 42,83, R$ 37,93 e R$ 489,28, em suas contas bancárias, recaiu sobre verbas supostamente impenhoráveis, afirmando tratar-se de saldo remanescente de seu salário, indispensável à garantia do mínimo existencial dele e do seu núcleo familiar, e portanto, protegidos pelas regras da impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC. Juntou cópia de seus documentos pessoais, demonstrativo de crédito de benefício previdenciário da competência de 10/2025, demonstrativos de pagamentos de salários referente às competência de 11/2025 e 13º salário e declaração do empregador (fls. 148-151). O exequente, por sua vez, pugnou pela rejeição da impugnação apresentada, sustentando a inexistência de causa legal para o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a penhora de percentual de seus rendimentos. Pois bem. Analisando o resultado da pesquisa Sisbajud deferida, verifico que houve o bloqueio das quantias de R$ 42,83, em 25/03/2025 (Banco Mercantil do Brasil - fl. 88), R$ 37,93, em 26/03/2025 (Caixa Econômica Federal) e R$ 489,28, em 08/04/2025 (Banco Mercantil do Brasil), em contas bancárias de titularidade do executado. Os documentos apresentados pelo executado, contudo, não foram capazes de comprovar que os valores bloqueados tratam-se de valores remanescentes de salários por ele recebidos, uma vez que tais constrições ocorreram em março e abril/2025 e os demonstrativos de pagamentos juntados referem-se às competências de novembro e dezembro/2025. Além do mais, não houve a juntada de nenhum extrato bancário demonstrando que a origem dos valores bloqueados seria de natureza salarial, ônus que lhe incumbia. Os documentos apresentados não foram capazes de demonstrar que os valores são provenientes de salário, aposentadoria ou qualquer verba de caráter alimentar, nem sequer demonstraram que as contas bloqueadas seriam da modalidade poupança. Tratam-se, portanto, de montantes disponíveis em contas de movimentação comum, aptos a suportarem a penhora. Assim, diante da ausência de demonstração da natureza impenhorável dos valores boqueados, REJEITO a impugnação à penhora. 2) Com o decurso do prazo para eventuais recursos face a esta decisão, providencie a serventia a transferência dos valores de R$ 42,83, R$ 37,93 e R$ 489,28, para conta judicial vinculada aos autos. 3) Providencie o exequente, no prazo de 15 dias, a juntada do formulário MLE contendo os dados bancários para transferência dos valores acima. 4) Após o cumprimento dos itens 2 e 3 dessa decisão, decurso do prazo recursal e a juntada dos comprovantes de depósito judicial, defiro o pedido de levantamento dos valores de R$ 42,83, R$ 37,93 e R$ 489,28, com respctivos acréscimos legais, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente, utilizando-se os dados bancários a serem informados. 4) Para análise do pedido de penhora sobre percentual dos rendimentos, providencie a z. Serventia a juntada do extrato de contribuições previdenciárias (CNIS) do executado junto ao sistema Prevjud. Após, tornem os autos conclusos. 5) Mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao executado, considerando que ele está representado por defensor dativo, de modo que resta presumida sua hipossuficiência. Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP), MARIO MEGALE DA SILVEIRA FILHO (OAB 153108/SP)