Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003207-09.2022.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Accredito Sociedade de Crédito Direto S.a. - Ledangelo Transporte Rodoviário de Cargas Eireli e outro -
Vistos. A sociedade EMPORIO (CNPJ nº 55.613***; fl. 311) não integra a execução. Seu patrimônio só pode ser alcançado por meio de desconsideração da sua personalidade jurídica, a ser postulada, se presentes os requisitos, em incidente próprio. Indefiro os pedidos quanto a essa entidade. No respeitante à executada LEDANGELO (CNPJ 32.083***), o pedido de penhora sobre o faturamento deve observar o Tema Repetitivo 769, em que se firmou a seguinte Tese: I -A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III -A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se.. - ADV: GABRIEL NYCOLLAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 448047/SP), GABRIEL NYCOLLAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 448047/SP), DIEGO SHIMON FERRARACIO ESPOZ (OAB 353540/SP), YURI MATEUS SOUZA MENDEZ (OAB 426091/SP), YURI MATEUS SOUZA MENDEZ (OAB 426091/SP)