Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: (i) A discriminação pontual e específica dos atos questionados e para verificação de sua natureza e validade, devendo apresentar demonstrativo de disparidade da legítima recebida na sucessão por sua desconsideração, excluindo os bens e valores já apontados no inventário; A prova acima em si, por sua objetiva natureza, imporá igualar legítimas, dispensado outras." Pois bem. Os requeridos pleitearam julgamento antecipado da lide. E a parte autora pediu realização de prova pericial, absolutamente desnecessária conforme fundamentação retro. Não foi apresentada discriminação pontual e específica dos atos questionados e para verificação de sua natureza e validade, devendo apresentar demonstrativo de disparidade da legítima recebida na sucessão por sua desconsideração, excluindo os bens e valores já apontados no inventário. Como se vê, o Autor quer discutir questão sucessória em processo cível. O que se avalia aqui, conforme já claramente decidido, é a existência da doação e sua validade. Essa validade é verificada temporalmente no ato de liberalidade. Reconhecida sua validade, toda a questão posterior é sucessória e não contratual. A perícia pedida foca em ponto completamente errado, de equalização de quinhões. Mas essa equalização ocorre apenas no inventário, após colação dos bens doados e quando reconhecida válida a doação. Aqui, o AUTOR simplesmente não especifica quais os atos jurídicos devem ser avaliados em sua legalidade, e rediscute a partilha. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo da parte autora. PRIC.
Intimação - ADV: Fernando Luiz da Silva (OAB 175281/SP), Ivana Cristina Hidalgo (OAB 184378/SP), Mirtes Santiago B Kiss (OAB 56325/SP), Jeferson Batschauer (OAB 28383/SC), Eder Gonçalves (OAB 5759/SC) Processo 1024375-08.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Machado - Reqda: Patricia Machado Figueiredo Guimarães -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de anulação de parte inoficiosa de doação em que a parte autora alega que em ação de inventário dos bens deixados pelo seu pai, constatou-se que alguns sucessores foram mais beneficiados em detrimento da parte autora. Citados, todos os requeridos contestaram o feito, conforme fls. 1686/1693, 1710/1718, 1733/1747, 1870/1887, 1930/1942 e 2006/2013. Decido. A ação é improcedente. Em decisão saneadora a fls 2017/2023 foram delimitados pontos controvertidos do feito e fixado ônus da prova à parte autora, cujo teor permito-me abaixo transcrever. "Para os bens efetivamente trazidos à colação no Juízo de Inventário não se pode rediscutir o quanto imposto pela Vara de Família. Em outras palavras. Se houve colação adequada dos bens e valores, e lá existiu decisão que os integra ou exclui do monte, essa decisão não pode ser revista aqui. O que se discute aqui são os bens e valores NÃO trazidos à colação e aqueles negócios jurídicos que o Juízo Familiar entendeu precisar de mais prova para aferição de validade (remessa à via comum). Sobre a doação inoficiosa. Vamos entender o que é e suas consequências. O CC prescreve: Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Por aqui vê-se que a doação NÃO é, ab initio, ilícita, mas importa adiantamento de herança. Segue o Código: Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Os dispositivos devem ser lidos com adequada com os dispositivos abaixo. CC. Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação. E para melhor interpretar o artigo acima, com o art. 2004, sobre o cálculo de bens e valores diz o Enunciado 119 da Jornada de Estudos de Direito Civil da Justiça Federal: Art. 2.004: Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil). E segue o CC: Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível. E observados todos esses dispositivos acima, chegamos ao ponto crucial do feito. Sendo todos os litigantes herdeiros necessários, discutindo entre si o patrimônio, o que importa NÃO é disponibilidade do bem no momento da doação ou da abertura da sucessão. O que importa é que na sucessão TODOS recebem IGUAL parte da herança. De fato, como vimos, os bens doados entre sucessores integra a parte INDISPONÍVEL da herança e o Art. 2002 impõe a paridade de legítimas. Assim, por fim, observado tudo quanto eu expus acima, é ônus da PARTE