Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1021170-55.2024.8.26.0071 - Tutela Cautelar Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Concessionária Auto Raposo Tavares - Companhia de Locação das Américas -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por pela parte autora (fls.224/228) em face da sentença proferida em fls.201/207, alegando a embargante, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão na decisão. Sustenta que foi ignorado que em fls.148 a ré teria reconhecido a inexistência de débito, além da declaração de quitação, o que, segundo a embargante, demonstra que não subiste o débito. Sustenta, ainda, que a declaração de quitação foi datada de janeiro de 2025, posteriormente ao ajuizamento da demanda, fato que não foi enfrentado concretamente. Houve manifestação da parte embargada em fls.231/232. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos apresentados são tempestivos (fls.234), portanto, merecem ser conhecidos. No entanto, quanto ao mérito, em que pesem as alegações apresentadas pela embargante, deixo de lhe dar provimento, haja vista que, no sentir deste Juízo, a sentença embargada não padece de qualquer vício que aqui necessite ser sanado, restando evidenciado o caráter meramente infringente do recurso. Importante destacar que os embargos de declaração se destinam, especificamente, à correção formal da decisão judicial quando tenha havido omissão, ambiguidade, contradição, ou obscuridade e só excepcionalmente, ensejam efeito infringente, resultante de correção baseada numa das quatro hipóteses mencionadas (ERESP nº 108.414-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Necessário destacar que a embargante não demonstrou, efetivamente, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão, restando evidente a inadequação da via recursal eleita, eis que a recorrente pretende, na verdade, apenas alterar o julgado por mero inconformismo. Para tanto, porém, deveria ter feito uso de outro recurso, uma vez que, os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já decidida. No caso dos autos, respeitado entendimento contrário, observo que a sentença atacada enfrentou a matéria apresentada, possuindo motivação adequada e suficientemente clara e satisfatória para explicitar e justificar o posicionamento adotado, sendo que a via recursal dos embargos de declaração é inadequada para expressar inconformismo ou modificação, não havendo qualquer alteração a ser feita. Cabe observar que este juízo analisou todas as questões controvertidas e relevantes ao deslinde do feito, bem como as provas produzidas pelas partes, fundamentando as razão para a conclusão apontada na sentença. Acertada ou incorreta, a decisão foi proferida, e se pretendem modificá-la, as partes devem manejar o recurso adequado, diante do nítido caráter infringente que se pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas aclarar ou integrar a decisão judicial, não servindo como substitutivo do recurso cabível. Apenas para fins de argumentação, destaco que a própria embargante reconheceu a existência de débito (no valor de R$ 289.023,61), sem demonstrar, de forma clara e precisa, no que consistiriam as irregularidades nas cobranças realizadas pela ré. Com efeito, a recorrente pretende, em verdade, a revisão e rediscussão do conjunto probatório, com a modificação do julgado, sob a roupagem de contradição e omissão. No entanto, o simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios, tampouco obriga o magistrado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais à solução da lide. Em que pese sua irresignação, entendo que a parte embargante não enquadra seu recurso em nenhuma hipótese de cabimento, pois não aponta tecnicamente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença, e sim mero inconformismo com a própria decisão, revelando seu caráter manifestamente infringente, fugindo do âmbito de seu cabimento e pertinência, distanciando-se de sua função de servir como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A sentença recorrida não é contraditória porque explicitamente adotou as razões em que fora fundamentada, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade porque abordou de forma suficiente e clara o objeto da questão controversa, inexistindo erro material a ser sanado. Todos os pedidos formulados foram apreciados, observado os limites e objeto da lide. Com tais fundamentos, não sendo apresentada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração apresentados às fls.224/228, os quais, insista-se, contemplam matéria de cunho infringente, donde não podem realmente merecer abrigo, devendo a parte embargante se valer das vias próprias, caso não se conforme com a sentença atacada, que aqui fica mantida por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)