Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000751-41.2012.8.26.0333 (333.01.2012.000751) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VOLCANO - Wellington Jose Carneiro e outros -
Vistos. I. O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de fl. 1227. Aduz, em resumo: que a decisão apresenta omissão e contradição, sob os argumentos de que, ainda que o valor bloqueado não seja suficiente para a quitação integral da dívida, constitui faculdade da exequente optar por sua manutenção, sobretudo quando capaz de satisfazer parte do débito atualizado e que a manutenção da constrição constitui faculdade da exequente (fls. 1231/1234). É a síntese dos embargos. DECIDO. CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, entretanto, REJEITO-OS. Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, constituem espécie recursal que tem como escopo a correção de erros materiais, o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e o esclarecimento de contradições que, porventura, existam em uma decisão judicial (lato sensu). Ademais, na forma do inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, não se pode considerar omisso o provimento jurisdicional que deixa de enfrentar argumentos deduzidos nos autos incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no provimento jurisdicional embargado e os embargos de declaração não devem servir para eventual impugnação do mérito do que restou decidido, mas apenas e tão somente para possibilitar a revisão e a integração da decisão, quando necessárias. No caso dos autos, os vícios apontados pela embargante não existem e o conteúdo dos embargos revela intuito de rediscussão do mérito do que restou decidido à fl. 1227, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, porquanto aludido recurso não se destina à reforma da decisão. Portanto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II. No mais, DEFIRO o pedido de realização de nova pesquisa via SISBAJUD, na modalidade reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, consignando-se que, havendo eventual bloqueio, independentemente da quantia, a exequente deverá ser intimada previamente para manifestação a respeito. CUMPRA-SE. Intimem-se. - ADV: MARIANA GERMANO PREZIA (OAB 452846/SP), DÉBORA SALES PEREIRA DA SILVA (OAB 400895/SP)