Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 0016585-98.2012.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1. Valor do débito (última atualização; fl. 603): R$ 192.312,64) 2. O executado afirma que o montante bloqueado é impenhorável, pleiteando sua liberação com base no art. 833, inciso(s) X, do CPC (fls. 726/727). Decido 3. Transcrevo o dispositivo invocado pelo devedor: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Em que pese o preceptivo se refira a caderneta de poupança, a Jurisprudência tem ampliado seu alcance de modo a proteger outros valores poupados, independentemente da espécie de investimento adotado pelo devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DO ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte do devedor. 3. Agravo interno desprovido (STJ: AgInt no REsp n. 2.129.850/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). A Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados no sentido da existência de presunção iuris tantum a favor do devedor, ou seja, cumpriria ao credor provar eventual má-fé, fraude ou abuso de direito (v.g., AgInt no REsp 2.088.216/SP, rel. Min. Humberto Martins). Respeitado o entendimento contrário, alinho-me aos julgados da Quarta Turma daquela Alta Corte, segundo a qual a impenhorabilidade é aplicável automaticamente a depósitos em caderneta de poupança, podendo se estender, no entanto, a valores mantidos em conta corrente ou outras espécies de aplicações financeiras respeitado o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que o executado demonstre que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a 'garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial' (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (STJ: AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). No caso dos autos, parte dos bloqueios via SISBAJUD atingiu saldo depositado em caderneta de poupança, a qual não superava 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época da efetivação, consoante se observa do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (fls. 670/675) em relação somente ao Banco do Brasil, conforme ofício às fls. 702/704.
Trata-se de impenhorabilidade automática, a justificar o imediato desbloqueio da quantia depositada. Quanto aos demais valores, cumpria ao executado demonstrar que a quantia atingida pelo ato constritivo constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, situação inocorrente na espécie. Inviável, quanto aos demais bloqueios [Banco Inter/Sofisa informa ser conta diversa (fls. 693/694 e 728/729)], o acolhimento do pleito liberatório. 4. Diante de todo o exposto: - DEFIRO EM PARTE o pedido formulado, determinando à z. Serventia que proceda ao desbloqueio do(s) saldo(s) existente(s) na(s) seguinte(s) conta(s): Banco do Brasil [valor a ser desbloqueado: R$ 1.268,90 (fls. 670/671)]. 4.1. Independentemente da lavratura de termo, CONVERTO em PENHORA o(s) saldo(s) porventura não desbloqueado(s) (item '4'), determinando a transferência do montante indisponível para conta remunerada vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §5º). Providencie o servidor autorizado, mediante acesso ao SISBAJUD (CPC, art. 854, § 7º). Fica o executado intimado, via DJE, na pessoa do i. Patrono constituído. 4.2. Intime-se o devedor desassistido por advogado via POSTAL, no endereço informado nos autos ou, inexistente, no último diligenciado positivamente. Se em local incerto ou não sabido, intime-se por EDITAL. As providências em questão são aplicáveis às partes assistidas pela Defensoria Pública. 5. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, devendo, conforme o caso, esclarecer se a execução está satisfeita, apresentar planilha atualizada do débito (com o abatimento dos valores levantados e/ou transferidos para conta judicial), juntar formulário MLE, postular designação de audiência de mediação/conciliação, requerer a suspensão do processo e/ou indicar outros meios para satisfação da execução (CPC, arts. 798, 799, 835 e 921, inciso III). Em caso de pedido de pesquisas de bens, deverá especificar a que pretende, recolhendo a taxa respectiva, salvo se beneficiário da gratuidade. Prazo: 30 (trinta) dias. Na hipótese de inércia, arquivem-se os autos, com fundamento no art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º do CPC, aguardando eventual provocação. Intimem-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)