Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003113-88.2021.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Walter Maldonado - José Roberto Dorta - Ante os termos da certidão cartorária de fls.225, informando erro material constante na confecção da minuta de fls.219, corrijo de ofício para que a mesma passe a ter o seguinte teor: A partir da vigência do CPC/2015, mostra-se vedada a denominada decisão-surpresa. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão relevante a ser objeto de deliberação judicial, ainda que passível de conhecimento de ofício (STJ, REsp 1.676.027-PR, Rel. Min. Herman Benjamin). Em cumprimento ao art. 10 do CPC (proibição de decisão-surpresa), manifeste-se o exequente Walter Maldonado sobre os fundamentos em que se estruturou o pedido de fls.216/217, bem como, sobre o pedido de fls.222, para que os valores e bens penhorados sejam liberados em favor do executado, no prazo preclusivo de cinco dias. Com o cumprimento do item supra, tornem os autos conclusos para apreciação. - ADV: PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB 225835/SP), LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 268657/SP)