Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0048515-59.2000.8.26.0554 (554.01.2000.048515) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Banco Economico de Investimento Sa -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por BANCO BESA S/A, na qualidade de sucessor por incorporação do BANCO ECONÔMICO DE INVESTIMENTOS S/A, defendendo, em síntese, a prescrição do crédito executado. Sobre as questões opostas, manifestou-se o excepto às fls. 279/285. Passo a decidir. Lastreia o excipiente sua impugnação em suposta mácula do crédito executado pelo instituto da prescrição. No tocante à adequação da exceção de pré-executividade, cumpre ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo, e não demanda dilação probatória quando os fatos estão demonstrados nos próprios autos da execução, como é o caso presente, em que as datas de constituição do crédito e da citação são extraídas de documentos processuais. Assim, a via eleita pelo executado mostra-se pertinente para a discussão da matéria. Passo à análise da prescrição. A Execução Fiscal foi proposta para a cobrança de IPTU referente ao exercício de 1996. Conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA) de fl. 02, o vencimento da última parcela ocorreu em 11/12/1996, e o débito foi inscrito em 29/04/1997. A execução foi ajuizada em 09 de outubro de 2000, e a citação do executado, por sua vez, ocorreu em 10 de maio de 2004 (fl. 52). A controvérsia central reside na definição do termo de interrupção da prescrição aplicável às execuções fiscais ajuizadas antes da Lei Complementar nº 118/2005. O executado invoca a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que previa a interrupção "pela citação pessoal feita ao devedor". O exequente, por outro lado, sustenta a aplicação do artigo 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que estabelecia a interrupção pelo "despacho do juiz, que ordenar a citação". Pois bem. É incontroverso que o Código Tributário Nacional possui natureza de lei complementar no que tange a normas gerais de direito tributário, incluindo a prescrição. A Lei de Execuções Fiscais, por sua vez, é lei ordinária. Diante do conflito normativo entre o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (redação anterior à LC 118/2005) e o artigo 8º, §2º, da LEF, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, anterior à Lei Complementar nº 118/2005, consolidou o entendimento de que a interrupção da prescrição em execuções fiscais ocorria com a citação pessoal do devedor, em respeito à supremacia do CTN sobre a LEF em matéria de direito tributário. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRADIÇÃO QUE SE CORRIGE - PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL PREJUDICADA. 1. Contradição no julgado, em torno da interrupção da prescrição, que se corrige. 2. Até o advento da LC 118/2005, somente a citação regular interrompe a prescrição (EREsp 85.144/RJ). 3. A interrupção da prescrição em desfavor da pessoa jurídica também projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários. 4. Hipótese dos autos em que decorreu mais de 05 (cinco) anos da constituição do crédito tributário até a data da efetiva citação da empresa, consumando-se a prescrição. 5. Embargos de declaração das executadas que se acolhe, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Estadual. Prejudicada a análise dos segundos embargos declaratórios. (EDcl no REsp 717.250/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 25.09.2006 p. 253) (grifei). In casu, considerando que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 09 de outubro de 2000, portanto, em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se a redação original do artigo 174 do CTN. Desse modo, a prescrição somente seria interrompida pela citação pessoal do executado. O crédito tributário foi constituído definitivamente em 31 de dezembro de 1996. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 174 do CTN, iniciou-se em 1º de janeiro de 1997 e, sem qualquer causa interruptiva válida na forma do CTN à época, findaria em 1º de janeiro de 2002. Todavia, a citação do executado somente se concretizou em 10 de maio de 2004, ou seja, muito após o esgotamento do quinquênio legal. Não bastasse, não deve ser aplicado o disposto no artigo 219, §1º, do então vigente Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a exequente não promoveu a citação nos prazos dos §§2º e 3º, ensejando o emprego do §4º. Bem assim, a demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, afastando a incidência da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a referida súmula tem pertinência quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao aparelho judiciário. Entretanto, na situação em análise, não houve citação válida no prazo legal de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, independentemente de eventuais tentativas do exequente. A inércia da Fazenda Pública em promover a citação tempestiva do devedor, dentro do prazo prescricional que lhe era favorável não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da justiça. Dessa forma, a pretensão executória da Fazenda Pública encontra-se fulminada pela prescrição do crédito tributário, nos termos do artigo 174, caput e parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, em sua redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005. Com o reconhecimento da prescrição, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A Fazenda Pública, ao ter sua pretensão executiva extinta pela prescrição, é considerada vencida na demanda. A fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos no §3º do referido artigo, que prevê percentuais específicos para as causas em que a Fazenda Pública é parte, graduados conforme o valor da condenação ou do proveito econômico. Considerando o valor original da causa, os honorários serão arbitrados no percentual mínimo aplicável à faixa do proveito econômico obtido.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso V, e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Determino a retificação do polo passivo da execução para constar BANCO BESA S/A, sucessor por incorporação do BANCO ECONÔMICO DE INVESTIMENTOS S/A. Condeno o MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, se houverem, ficam a cargo do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ LINHARES PEREIRA (OAB 163200/SP)