Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0534789-48.2006.8.26.0554 (554.01.2006.534789) - Execução Fiscal - Sandrecor Clin Cardiol S Andre Sc Ltda -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ em face de Sandrecor Clin Cardiol S Andre Sc Ltda, objetivando a cobrança dos débitos inscritos nas certidões acostadas aos autos. Pois bem. De acordo com o artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, apto a revelar quem deve, o que deve e quando a obrigaçãodeve sercumprida.Nesse contexto, o artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, estabelece que a ausência dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa constitui causa de nulidade da inscrição e do processo executivo dela decorrente. In casu, verifica-se que as CDAs executadas são imprecisas por não indicarem a fundamentação legal específica das obrigações principais, na medida em que, inapropriadamente, constam apenas menções genéricas a algumas legislações esparsas, sem, contudo, apontar os dispositivos legais correspondentes a cada uma dessas exações. Portanto, tal omissãoimpede a identificação do que efetivamente está sendo cobrado, assim comoo fato gerador relacionadoa cadaexaçãoe, por conseguinte, a origem e naturezados débitos executados, configurando vício insanável que macula os títulos executivos. Como bem pontua Leandro Paulsen: é imperativo que conste do Termo de Inscrição e, posteriormente, da CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito. Não basta a indicação genérica a tal ou qual lei. Exige-se a indicação do dispositivo específico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação. Ademais, como o tributo decorre de lei em sentido estrito, é irregular a referência tão somente ao regulamento". Além disso, ressalta que: "Tendo em conta que a lei é a fonte da obrigação tributária e também das multas, tributárias ou não, é imperativa a indicação dos dispositivos legais respectivos, que dão suporte à cobrança. Por outro lado, se o débito inscrito é oriundo de contrato, a identificação do negócio é necessária à individuação do débito para possibilitar a defesa do executado. Não se faz necessária a apresentação minudente da fundamentação fática do débito no título, sendo o fato, com todas as suas circunstâncias, objeto do processo administrativo fiscal" Melhor dizendo, a CDA "registrará dados numéricos, para fins de seu reconhecimento administrativo (art. 2º, §5º, V e VI), e a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. É sabido que não há tributo senão em virtude de lei, e o crédito não tributário, por sua vez, se vincula a algum negócio jurídico identificável. Por conseguinte, os meticulosos requisitos da norma e a explicitação, no conteúdo do termo, do texto legal que ampara cada um dos débitos, sob pena de nulidade, hão de aí constar, pois viabilizam a defesa eficiente do executado. Caso contrário, o emaranhado legislativo cobraria pesado tributo, quiçá impedindo a defesa. Acrescente-se, ainda, que é vedada a substituição da CDA para correção de vícios materiais, conforme Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, firmou tese no Tema 1.350 dos recursos repetitivos, estabelecendo que "não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário". Ademais, no voto condutor do julgamento do REsp 2194708/SC (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, primeira seção, DJEN de 22/10/2025), que deu origem ao precedente vinculante supracitado, esclareceu que "Uma vez que a Certidão de Dívida Ativa é um espelho da inscrição °, § 6°, da LEF), a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida é vício que iniqua, por igual, o título e a inscrição, devendo a última ser revisada para restabelecer-se a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, não sendo suficiente a mera substituição do título executivo". Nesse contexto, também é a jurisprudência das Câmaras especializadas da Corte Bandeirante: EXECUÇÃO FISCAL. Santo André. Sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do Tema 1.184 do E. STF. Irresignação. Descabimento. Hipótese dos autos em que se vislumbra, independentemente da falta de interesse de agir na execução fiscal em tela (de baixa monta), matéria de ordem pública prevalecente, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Ocorrência 'in casu' de nulidade das CDAs. Títulos executivos que não indicam o fundamento legal da exigência. Existência, tão somente, de menção genérica a diversas leis. Requisitos legais não atendidos. Inobservância do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais-LEF). Impossibilidade de emenda das CDAs, na medida em que o vício constatado afeta o próprio lançamento tributário. Precedentes. Extinção mantida, conquanto por fundamento diverso. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência que não se aplica, pela ausência de fixação de tal verba na origem. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1508597-41.2018.8.26.0554; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026, grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CDAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta pelo Município de Rio Grande da Serra contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente e a inexigibilidade do crédito tributário, sem condenação em honorários advocatícios. II. Questões em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em determinar se houve inércia do credor para o início do prazo prescricional intercorrente e se a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) compromete a execução fiscal. III.Razões de Decidir. 3. A nulidade da CDA é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, conforme art. 485, § 3º, do CPC. 4. As CDAs apresentam irregularidades que comprometem sua liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o contraditório, conforme art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, e art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional. 5. A ausência de fundamentação legal específica nas CDAs configura vício insanável, que impede sua substituição ou emenda, conforme art. 203 do CTN e Súmula 392 do STJ. 6. Sentença de extinção mantida, mas por fundamento diverso. IV.Dispositivo e Tese. 7. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A ausência de fundamentação legal específica nas CDAs configura vício insanável. 2. A nulidade das CDAs impede o prosseguimento da execução fiscal.(TJSP; Apelação Cível 0002750-06.2014.8.26.0512; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Grande da Serra -Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026, grifei) APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros e Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - Exercício de 2009 - Sentença que extinguiu a execução, de oficio, com base no art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC, em razão da nulidade das CDAs, que não indicam o fundamento legal do crédito tributário em discussão - Insurgência do Município exequente - Não acolhimento - A certidão de dívida ativa deve conter os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, incisos II, III e IV, da LEF, inclusive o fundamento legal da dívida - A ausência desse requisito configura nulidade do próprio lançamento, inviável a substituição ou emenda da CDA - A tese firmada no Tema 1.350/STJ impede a Fazenda Pública de complementar ou modificar o fundamento legal do crédito após o ajuizamento da execução - Extinção mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0593047-79.2010.8.26.0564; Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 28/01/2026, grifei) Apelação. Execução Fiscal. Sentença que reconheceu, de ofício, a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Urbanos cobrada, o que contamina, inclusive, os demais créditos, vez que a cobrança se deu de forma conjunta, com indicação de valor executado unificado. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Recurso prejudicado. CDAs que não cumprem com os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e art. 202 do CTN. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Distinção entre defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), e vício do título executivo extrajudicial (art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do CPC/2015), que implica em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade. Inteligência da Tese fixada pelo C. STJ no Tema 1.350. Inexorável extinção do processo executivo, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, e artigo 485, § 3º, do CPC/2015). Recurso prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 3001011-39.2013.8.26.0137; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerquilho -Vara Única; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025, grifei) Assim, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da nulidade das CDAs que embasam a execução fiscal, porquanto admitir certidão de dívida ativa em desconformidade com as exigências legais representa violação não apenas ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas também, em sentido mais amplo, ao princípio do devido processo legal em suas dimensões formal e material, incluindo seus corolários da ampla defesa e do contraditório. Destarte, reconhecida a nulidade das CDAs por ausência dos requisitos do artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de título executivo extrajudicial válido, pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular do processo executivo. Consigno, ainda, que a nulidade ora reconhecida é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, §3º, do CPC. No mais, tratando-se de extinção sem resolução do mérito, e considerando que a parte executada, embora citada, não constituiu advogado nos autos, não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, havendo valores depositados e/ou bloqueados, libere-se em favor da parte executada, expedindo-se o necessário. Oportunamente, arquive-se o processo com baixa e cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: MARCOS FRANCO TOLEDO (OAB 123977/SP)