Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1031669-07.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Br Consorcios Administradora de Consorcios Ltda. - O art. 830 do Código de Processo Civil prevê que, não sendo possível realizar a citação do executado, mas localizando-se bem ou bens do seu patrimônio, caberá ao Oficial de Justiça realizar o arresto executivo de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Neste ponto, destaca-se que o presente arresto executivo é figura diversa do arresto cautelar (art. 301 do Código de Processo Civil), já que diversos os requisitos para sua concessão. De um lado, na constrição cautelar, devem-se verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). De outro, no arresto executivo, necessário que ocorra a frustrada citação do executado e a localização de seu patrimônio, podendo o comando ser determinado de ofício pelo Oficial de Justiça. Assim, necessário somente que não se localize o Executado para citação, não se exigindo, tampouco, o esgotamento das tentativas de sua citação (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). No caso dos autos, observa-se que foi realizada tentativa de citação do executado, restando infrutífera. Destaca-se que a diligência ocorreu no mesmo endereço constante no título executivo. Desta forma, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO ARRESTO EXECUTIVO Pesquisa de bens e valores por meio do SISBAJUD e INFOJUD Possibilidade, ante a não localização da executada, nos termos do art. 830, caput, do CPC Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2285005-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indefere pedido de arresto executivo online de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade repetitiva Citação infrutífera do executado por mandado e por carta - O arresto é cabível após tentativa frustrada de localização do devedor Exegese do art. 830 do NCPC - Precedentes do C. STJ, desta C. Câmara e deste Egrégio Tribunal Recentes atualizações do sistema SISBAJUD possibilitaram a reiteração automática das ordens de bloqueio (o que passou a ser conhecido no meio judiciário como" teimosinha "), de modo que a medida, consistente em ordens consecutivas de bloqueios, é plenamente possível Precedentes desta Colenda Câmara - Decisão modificada - Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2011395-52.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/02/2023).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto dos bens dos executados, via Sisbajud e Renajud. Para o cumprimento da decisão, promova o recolhimento das despesas devidas. Ademais, manifeste-se requerendo o necessário para promover a citação. Intime-se. - ADV: SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB 30998/PR)