Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0082554-40.2010.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. BANCO BRADESCO S/A propôs ação de execução de título extrajudicial contra NEOSERVICES TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM TELEMÁTICA LTDA.. Intimado a se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente se pronunciou a fls. 117/119. Decido. Houve decisão para que os autos aguardassem em arquivo por provocação, nos termos do artigo 791, III do antigo Código de Processo Civil de 1973, publicada em 21 de maio de 2012 (fls. 66 dos autos digitais). Considerado em favor do exequente o prazo de suspensão da prescrição previsto no referido dispositivo, o prazo prescricional retomou seu curso em 22 de maio de 2013. Evidencia-se, pois, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado por mais de 10 (dez) anos, tendo sido, portanto, superado o prazo prescricional aplicável ao caso, que é de 03 (três) anos. De acordo com o disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, "aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores". Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o prazo prescricional da pretensão de execução da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos: "Apelação Embargos à execução de título extrajudicial fundada emcédula de crédito bancário Sentença de parcial procedência. Prescrição Dívida decédula de crédito bancário Aplicação doprazo prescricionalde 03 (três) anos, disposto no art. 44, da Lei 10.931/04 c.c. art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (...) Recurso negado" (TJ-SP, Apelação nº 1016491-41.2021.8.26.0451- Piracicaba, Relator Desembargador Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2023). E ainda: "Apelação - Execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário Improcedência Artigo 487, inciso I do CPC Cabimento Aplicação, no caso, doprazo prescricionalde três anos, face a incidência da legislação cambial em relação a este título (art. 44 da Lei n. 10.931/2004, c.c. art. 70 da LUG), conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça Citação não providenciada em tempo hábil pelo exequente, tendo tempo suficiente para tanto, configurando, assim, sua desídia na realização desse ato - Prescrição intercorrente corretamente reconhecida Extinção decretada que deve ser mantida Recurso improvido." (TJ-SP, Apelação nº 1008727-48.2016.8.26.0008 - São Paulo, Relator Desembargador Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 30/03/2023). Não há tampouco prova de qualquer causa interruptiva ou suspensiva nesse período. Diante disso, o processo deve ser extinto, em razão da prescrição intercorrente. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, pois, pelo princípio da causalidade, a execução somente foi proposta em razão do inadimplemento da executada. Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ação de execução de título extrajudicial Suspensão do feito por prazo superior ao da prescrição da ação - Inadmissibilidade Inteligência da Súmula 150 do STF e Incidente de Assunção de Competência nº 001 do STJ: REsp. nº 1.604.412 Inércia do exequente e arquivamento dos autos por mais de onze anos Desnecessidade de intimação pessoal do exequente a dar andamento ao feito - Caracterização da prescrição intercorrente Precedentes jurisprudenciais Sentença mantida neste ponto - Sucumbência atribuída ao exequente Inadmissibilidade Aplicação do princípio da causalidade - Foi o inadimplemento do executados que deu causa ao processo Afastamento da condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, que são impostas aos executados, por força do mesmo princípio" (TJSP; Apelação Cível 0010389-52.2006.8.26.0481; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) grifou-se. De todo modo, as custas finais (2% do valor, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs) (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03) devem ser pagas pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)