Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Levino Jerônimo Neto (OAB 461868/SP), INGRID GRASIELE DA MOTA CORREA (OAB 208394/MG) Processo 1000625-31.2025.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Carlos Adriano de Faria -
VISTOS. Intimado para emendar seu pedido inicial para adequá-lo a sistemática dos Juizados Especiais o autor, manteve seu pedido, requerendo a redistribuição dos autos a Vara Comum. Entendo que, não cabe a redistribuição em virtude da isenção de custas em primeiro de jurisdição nos processos que tramitam no Juizado Especial. Caso assim entenda, deverá apresentar nova demanda perante a Vara Comum. No mais, é possível verificar que a ação foi cadastrada como Execução de Título extrajudicial, porém no pedido inicial observa-se que o autor pretende o processamento de Ação Monitória. As ações de procedimento próprio e específico, como a ação monitória e a de natureza cautelar, são incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais, em virtude dos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, os quais não recomendam a adoção de rito especial. Nesse sentido: "Enunciado n.º 17 do FOJESP. As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais." Tratando-se o presente feito de ação monitória que possui rito específico, inviável se mostra o seu processamento pelo procedimento da Lei n.º 9.099/95. Anoto que em face do novo CPC tem prevalecido o entendimento de incompatibilidade normativa do novo diploma processual com a sistemática dos Juizados Especiais, salvo os dispositivos que guardem identidade substancial com os critérios previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, como preceituado expressamente no Fórum Nacional de Juizados Especiais, inclusive com a redação do Enunciado 101, in verbis: "O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais(...)". Já no que tange à aplicação do artigo 10 do Novo CPC, não vislumbra este Juízo a sua adequação aos princípios vetores da sistemática especial apregoada pelo referido artigo 2º da Lei dos Juizados, razão pela qual passo imediatamente a decidir. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 (... quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei...) c.c. Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isenta de custas nesta fase processual. Publique-se e intime-se.