Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007321-48.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Elaine Gomes Vieira - Vistos, 315/316:
Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores penhorados via on line nas contas bancárias da executada pelo sistema Sisbajud, alegando que são oriundos de verba salarial, em razão do disposto no art. 833, IV do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer valor existente nas contas bancárias deve ser considerado impenhorável. Como cediço, a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive, por simples petição. Em que pese os argumentos da executada, observo que os valores bloqueados junto ao Banco Nubank não são impenhoráveis, tendo em vista que nos extratos bancários de fls. 382/383 verifica-se que a conta corrente da executada não se destinava ao recebimento de valores provenientes de verbas salariais, existindo depósitos de outras natureza e, portanto, penhoráveis. Apesar de a autora alegar que o valor de seu salário foi creditado por sua empregadora na conta bancária de titularidade de sua genitora e posteriormente transferida para conta bancária de sua titularidade, tal afirmação não resultou comprovada, tendo em vista que a parte sequer juntou cópia de seu demonstrativo de pagamento, bem como não apresentou os extratos bancários dos últimos 03 meses, descumprindo o item 03 da decisão às fls. 326. Logo, a mencionada conta penhorada não se destina ao recebimento de verbas com natureza salarial. Ademais, verifica-se que os valores foram bloqueados no mês de fevereiro/2025 e somente recentemente, no final do mês de julho de 2025 a executada insurgiu-se contra a penhora de valores, que em razão dolapsotemporal de mais de quatro meses, perderam a naturezaalimentar. Além disso, o valor de salário tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: "Penhora Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança Cabimento Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira Agravo não provido". Por fim, esclareço à parte executada que a ação de busca e apreensão foi convertida em Execução de Título Extrajudicial e o veículo dado em garantia não é objeto da presente ação. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos e determino a transferência dos valores bloqueados às fls. 268/279 para conta vinculada à disposição do Juízo, caso ainda não tenham sido transferidos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, com a apresentação do formulário MLE pela parte exequente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 2.666,21. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALEXSANDRA APARECIDA AROUCK MARQUES (OAB 497363/SP)