Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Diego Lopes Del Vecchio (OAB 305671/SP) Processo 1002085-46.2014.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: HELENA MARIA FERRANTI LAGO - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. A parte exequente requer a reconsideração da intimação para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos para levantamento de depósito judicial (fls. 1102/1107 e documentos fls. 1108/1121). Em que pese o respeito que merece o Nobre Patrono da parte exequente, a exigência de procuração atualizada para levantamento de valores encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo ordenamento jurídico, especialmente no disposto no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Não se está diante de hipótese de mera prática de atos ordinários do processo, mas sim da liberação de valores depositados judicialmente, situação que exige cautela redobrada do juízo. O C. STJ, diversamente do alegado pela parte, já reconheceu a possibilidade de exigência de procuração atualizada, assentando entendimento de que pode o magistrado determinar às partes que apresentem instrumento de procuração mais recente, em atenção ao poder geral de cautela, mormente diante do tempo decorrido e para garantia dos interesses do beneficiário, sobretudo quando se trata de levantamento de valores: ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO RECENTE E ESPECÍFICA ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE SUPERIOR DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5a. Regido, que revogou a alínea b do art. 13 do Ato 384/2008, que permitia o levantamento de precatório/RPV, mediante cópia do instrumento de mandado constante do processo originário devidamente autenticada e validada pela Secretaria da Vara, passando-se a exigir procuração recente e específica 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem assentou que a alteração da norma interna é destinada à adequação dos procedimentos de levantamentos das RPVs e precatórios a orientação emanada do Conselho da Justiça Federal na Resolução 55/2009 3. Conforme destacado no acórdão hostilizado, a medida tem evidente propósito de proteger os jurisdicionados e o sistema bancário em geral de fraudes, evitando o uso de procurações muito antigas ou mesmo falsificadas que ensejassem pagamento indevido a terceiros. Em suma, não se observa qualquer lesão concreta ou iminente ao direito da sociedade de advogados impetrante ou de qualquer parte em processos perante esta Corte com a edição, dentro da margem de discricionariedade regulamentar, de mais uma norma dirigida ao aumento de segurança nas transações (fls. 121) 4. A orientação firmada pelo Tribunal a quo não diverge do posicionamento adotado por esta Corte Superior de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada (AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Dje 8.4.2010). Precedentes: AgRg no Resp. 1.189.411/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Dje 17.11.2010; AgRg no Ag. 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Dje 8.4.2010 5. Dessa forma, observa-se que o Ato 313/2009, emanado da Presidência do TRF 5a. Região, decorrente de seu poder regulamentar, apenas alinhou a norma interna a orientação do Conselho da Justiça Federal acerca do levantamento de numerário, não havendo que se falar em violação ao direito líquido e certo dos Recorrente 6. No tocante a alegada violação a coisa Julgada no bojo dos autos do MSPL 94.689, veja-se que a alteração promovida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5a. Região decorreu de nova normatização promovida pelo Conselho da Justiça Federal acerca da matéria, o que provocou a apreciação do tema por parte do Conselho de Administração da Corte de origem, sobretudo por haver divergência entre a Resolução 55/2009 e a norma interna, e a necessidade de se adequar o levamento das RPVs e precatórios as regras de segurança do sistema bancário, responsável pelo controle da liberação dos valores. Assim, não há que se falar em violação a coisa julgada, uma vez que a organização interna do funcionamento do Tribunal não pode ser engessada, principalmente quando há modificação da situação fática, como no caso 7. Agravo Regimental a que se nega provimento (Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 51.371; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; órgão Julgador: Quinta Turma, julgado em: 18/10/2.016, publicado em: 26/10/2.016) (g.n.). (...) o acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a atualização da procuração judicial para levantamento de valores. Nesse sentido: 'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. [...]. 2. Como já delineado no acórdão ora embargado, não se revela caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A Corte de origem consigna que a representação foi outorgada há mais de 20 anos (fls. 257), não sendo possível nesse momento processual verificar possível equívoco em tal assertiva. Contudo, ainda, que se acolha a argumentação do embargado, admitindo-se que a procuração foi emitida em 2002, verifica-se o transcurso de mais de 18 anos. 4. Embargos de Declaração do Particular rejeitados.' (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.736.198/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020, grifos acrescidos). 'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que 'Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil'. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido' (STJ, AgInt no REsp 1.748.719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019, grifos acrescidos). Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base, tanto na alínea "a", quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. (...) (STJ, AREsp 2376462 (2023/0183839-1), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 02/10/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/10/2024) (grifo no original). Nesse sentido, também é o entendimento E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a expedição de mandado de levantamento eletrônico à apresentação de procuração atualizada, uma vez que a procuração nos autos data de 2011. O exequente alega que a exigência é um formalismo exagerado e desnecessário, afrontando o exercício da advocacia e preceitos legais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de o juízo exigir a apresentação de procuração atualizada para o levantamento de valores depositados em juízo. III. Razões de Decidir 3. O poder geral de cautela conferido ao magistrado autoriza a exigência de procuração atualizada, especialmente quando o caso concreto assim o requer. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça confirmam a possibilidade de tal exigência para salvaguardar os interesses da parte representada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a apresentação de procuração atualizada com base no poder geral de cautela. 2. A exigência visa proteger os interesses das partes e assegurar a regularidade processual. Legislação Citada: Código Civil, art. 682. Lei 8.906/94, art. 16. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Ag nº 1.222.338/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 23/03/2010. STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.765.369/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2021. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.736.198/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/03/2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2324077-29.2024.8.26.0000, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2005008-50.2025.8.26.0000, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 21/03/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2053463-80.2024.8.26.0000, Rel. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033180-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) (g.n.). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que condicionou a retirada da guia de levantamento à juntada de procurações atualizadas. Acerto da decisão, em consonância com o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC). Procurações dos autores que datam do ano 2014. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005008-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS - ORDEM DE FÁCIL ATENDIMENTO - INSTRUMENTO QUE DATA DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - DEVER GERAL DE CAUTELA - PRECEDENTES - INCONFORMISMO DESCABIDO - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074034-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Decisão que determinou a juntada de procuração atualizada para expedição de mandado de levantamento - Insurgência do credor - Não cabimento - Poder de cautela do magistrado, previsto no artigo 319 do CPC, seguindo orientação do Comunicado Conjunto CG 02/2017, condicionar o levantamento à apresentação de instrumento de procuração atualizado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2362621-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) (g.n.). Portanto, a exigência de procuração atualizada não constitui mero formalismo, mas medida de segurança jurídica que visa proteger os interesses da parte representada. Além disso, a decisão do C. CNJ proferida no procedimento nº 0009157-89.2021.2.00.0000 não contempla a hipótese dos presentes autos, tendo em vista que naquele procedimento verificou-se a imposição de exigência genérica e indiscriminada, não prevista em lei, onde se impunha a extinção sem resolução do mérito das ações que não contivessem procuração contemporânea ao ajuizamento da ação, considerado o prazo máximo de seis meses. No caso dos autos, verifica-se que a procuração foi outorgada no ano de 2014, tendo transcorrido considerável lapso temporal (mais de 11 anos), o que justifica a cautela adotada.
Diante do exposto, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de mandato atualizado, com poderes para receber e dar quitação. Com a juntada, expeça-se o MLE respectivo nos termos da decisão de fl. 1097. Int.