Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1031194-16.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial San Francisco -
Vistos. 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome dos executados, Alex Sandro Roberto de Paula e Lilian Paula de Barros Bruno, CPF: 311.653.298-24 e CPF: 294.302.338-82, no valor de R$ 37.140,30. Para maior eficácia, determino que se repita a ordem por trinta dias, valendo-se do recurso já disponível no sistema informatizado e conhecido por "teimosinha", desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando maior efetividade às medidas constritivas em favor do credor. Neste sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores - Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado - Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intimem-se os executados para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, proceda a Serventia à pesquisa de eventuais veículos registrados em nome dos executados, socorrendo-se do sistema RENAJUD. Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao credor para manifestação e, havendo pedido de penhora, realize-se o bloqueio para transferência, com isenção de custas. 3) Caso ainda não satisfeita a obrigação, resta deferida, a colheita de dados patrimoniais via sistema informatizado INFOJUD, observando que a garantia constitucional da inviolabilidade não pode ser levada ao extremo de inviabilizar o direito de ação e acesso ao judiciário, também consagrado constitucionalmente; o sigilo bancário e fiscal, à evidência, não pode servir de anteparo à inadimplência (1º TACSP, AI 1085707-9, j em 13/06/2002, rel. VASCONCELLOS BOSELLI). Intime-se. - ADV: ADRIANO DA TRINDADE (OAB 274520/SP)