Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sandra Regina Soranzzo (OAB 113909/SP), Juliana Vanzelli Vetorasso Garcia (OAB 251819/SP) Processo 0004162-78.2024.8.26.0428 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Herdeira: Eliana Damas de Assis, Laudiceia Aparecida Lopes, Maria Risoleta Alves, Vanessa de Fatima Oliveira, Virgínia Aparecida Lima Batista - Reqdo: Prefeitura Municipal de Paulínia -
Vistos. Fls. 83/84. Incabível a cumulação de cumprimento de sentença de obrigação de fazer com obrigação de pagar, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora se manifeste acerca da obrigação de fazer referida na inicial. Nesse sentido: (A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cumulação de execuções. Obrigação de fazer e de pagar. Ritos distintos. Impossibilidade. Inteligência do art. 780 do CPC. Decisão correta. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234463-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido inicial julgado parcialmente procedente para determinar o cumprimento do contrato de financiamento estudantil (obrigação de fazer), e o pagamento de indenização por danos morais (pagar quantia certa) Decisão que determinou a instauração de incidentes distintos de cumprimento de sentença, um destinado ao pagamento de quantia certa (CPC, art. 523) e outro à obrigação de fazer (CPC, art. 536), sujeitos a procedimentos diversos Irresignação da exequente Não acolhimento Diversidade de ritos que impede a execução em conjunto, sob pena de tumulto processual, que vem em prejuízo da própria finalidade da cumulação das execuções Inteligência do artigo 780, do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051300-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020); (C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu em parte a impugnação da instituição de ensino executada. Pretensão de reforma. CABIMENTO EM PARTE: Impossibilidade de cumulação do cumprimento de sentença de pagar quantia certa e de obrigação de fazer em razão da diversidade dos ritos. Aplicação por analogia do artigo 780 do CPC. Necessidade de observância do procedimento previsto nos artigos 536 e seguintes do CPC quanto à tutela de obrigação de fazer. Prosseguimento do processo somente quanto à tutela executiva de pagar quantia relativa à verba honorária. Extinção de parte do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I do CPC, quanto à pretensão de cumprimento da obrigação de fazer em favor de terceiro (Caixa Econômica Federal), que sequer figura como parte no processo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230779-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019). Acrescento que o pedido de apresentação dos demonstrativos de pagamento indicados na inicial se refere à obrigação de pagar, que deve ser objeto do cumprimento de sentença específico. INTIME-SE.