Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Valeria Rita de Mello (OAB 87972/SP), Luis Fernando de Biasi Filho (OAB 369152/SP) Processo 0027857-35.2006.8.26.0576 - Arresto - Reqte: Marcia Soares da Silva - Reqdo: Gisele Vila Venturini Fernandes Gimenes - O presente feito já está extinto, conforme sentença proferida nos autos em apenso, fls. 173/175, que segue:
Vistos. Alega a executada às fls. 151/155 que diante da inércia da credora ocorreu a prescrição intercorrente, reclamando a extinção da execução. Assiste-lhe razão.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em notas promissórias. A hipótese tem o prazo prescricional disciplinado no artigo 70 do Decreto Federal nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que é de três (03) anos. Muito embora seja justificada a suspensão do feito quando não localizados bens para garantia do débito, tem-se que a paralisação não se pode ser ad infinitum, sob pena de se eternizarem as consequências negativas aos devedores. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de IAC Incidente de Assunção de Competência suscitado no Recurso Especial 1.604.412/SC, firmou, recentemente, as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No presente caso, em razão da inércia da credora, em outubro de 2011 foi determinado o arquivamento provisório dos autos, onde ficaria aguardando provocação da interessada. Ocorre que o processo permaneceu arquivado até outubro de 2022, quando a executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme tese firmada pelo C. STJ acima, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, seria o fim do prazo de suspensão do processo, que no caso, ocorreu em outubro de 2012. A partir daí, então, começou a correr o prazo prescricional, findando-se em outubro de 2015. No entanto, o processo somente foi desarquivado em outubro de 2022, por iniciativa da devedora. Cumpre anotar que, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal acima citada, somente se aplicaria o artigo 1056 do Código de Processo Civil de 2015, se na entrada em vigor do novo Código o processo ainda se encontrasse no prazo de suspensão, porém, no caso dos autos já havia transcorrido. Quanto à necessidade de intimação pessoal do credor, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Contrato bancário Prescrição intercorrente Ocorrência Aplicação do art. 206, § 5º, I do Código Civil c/c art. 924, V, do CPC Paralisação do feito por prazo superior Desnecessidade de prévia intimação - Prescrição consumada Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0007101-58.1991.8.26.0114; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020).
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente da execução, declarando-a extinta, com fundamento no artigo 924, V do Código de Processo Civil, bem como a medida cautelar em apenso. Consequentemente, declaro levantado o arresto de fls. 42 do apenso. Deixo de condenar a exequente nas verbas honorárias, tendo em vista que a extinção se deu pela prescrição e não pelo pagamento do débito. Custas pela executada que deu causa à execução. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, bem como os da medida cautelar apensada, com baixa definitiva de ambos. Publique-se e intimem-se. Assim, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Intimem-se.