Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0014090-66.2002.8.26.0576 (576.01.2002.014090) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cosan Combustíveis e Lubrificantes Sa - Auto Posto Turvo Ltda - - Anita Ferreira Moreira (espolio) - Nerissa Aparecida Moreira - ESPÓLIO - José Carlos Moreira -
Vistos. A fls. 1062/1068, a exequente requereu a desistência integral da presente execução, sem condenação em honorários sucumbenciais, com fundamento na total frustração da pretensão executória após quase 23 anos e inúmeras diligências infrutíferas (Renajud, Sisbajud, Bacenjud, Infojud, Arisp e pesquisa junto à CNSeg). Requereu ainda a extinção, por perda superveniente de objeto, dos Embargos à Execução nº 1042675-42.2024.8.26.0576 e o levantamento em seu favor de eventuais valores depositados em juízo. A fls. 1073/1074, as herdeiras do espólio, manifestaram-se contrariamente ao pedido de desistência, aduzindo, em síntese: que a desistência não é motivada pela frustração da execução por ausência de bens, mas pela iminente constatação de ilegitimidade passiva das herdeiras vício de que a própria exequente deu causa ao incluí-las no polo passivo; que a desistência, após a apresentação dos embargos, depende de sua anuência, que expressamente recusam (art. 775, parágrafo único, do CPC); que o feito deve ser suspenso até o julgamento dos embargos (art. 313, V, "a", do CPC); e subsidiariamente, caso homologada a desistência, requerem a condenação da exequente em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. A fls. 1075, a exequente (Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A.), requereu a juntada de substabelecimento e a substituição de patrocínio nos autos. A fls. 1126/1127, Siqueira Castro Advogados, ex-patronos da exequente, requereram reserva de honorários sucumbenciais de sua titularidade, correspondentes ao trabalho desenvolvido ao longo da demanda, e sua manutenção nos autos para fins de acompanhamento e percepção de eventual verba honorária, com fulcro no art. 23 do Estatuto da OAB. É o relatório. DECIDO. Em relação a substituição de patronos (fls. 1075), o pedido é de mero expediente processual e seu deferimento é medida que se impõe de plano, nos termos do art. 272, §§1º e 2º, do CPC. Defiro. Expeçam-se as futuras intimações em nome dos novos advogados. Quanto ao pedido de desistência e da oposição das executadas (fls. 1062/1068 e 1073/1074), impõe-se, de início, distinguir a situação dos dois polos passivos. Em relação a Auto Posto Turvo Ltda.: não consta dos autos a oposição de embargos à execução por parte desse executado. Inexistindo defesa apresentada, a desistência da execução em relação a esse polo passivo independe de anuência, nos termos do caput do art. 775 do CPC. Homologo a desistência da execução em relação a Auto Posto Turvo Ltda., extinguindo o feito em relação a esse executado sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. No tocante aos honorários, como a desistência em relação a esse executado encontra fundamento na frustração da execução por inexistência de bens localizáveis ao longo de mais de duas décadas e não em ato omissivo ou comissivo imputável ao executado, não há, nesta parte, condenação sucumbencial a ser imposta à exequente, em atenção ao princípio da causalidade. Em relação ao Espólio de José Carlos Moreira e suas herdeiras, o pedido de desistência não pode ser homologado. O art. 775, parágrafo único, do CPC é peremptório: apresentada defesa, a desistência da execução dependerá da concordância do executado. Os Embargos à Execução nº 1042675-42.2024.8.26.0576, opostos pelas herdeiras, constituem o meio de defesa típico do executado na execução de título extrajudicial (art. 914 do CPC) e, para os fins do citado dispositivo, equivalem à apresentação de defesa. Manifestada expressamente a recusa das herdeiras à desistência o que fizeram a fls. 1073/1074, está vedada a homologação unilateral do pedido. Em relação à reserva de honorários sucumbenciais (fls. 1126/1127), o advogado Siqueira Castro Advogados requer reserva de honorários sucumbenciais decorrentes de sua atuação nos autos como ex-patronos da exequente, com amparo no art. 23 do EOAB e no art. 85, §14, do CPC. A pretensão encontra suporte no ordenamento: os honorários de sucumbência têm natureza autônoma e pertencem ao advogado, não à parte (art. 23 do EOAB). A mera substituição de patronos no curso do processo não extingue o direito dos anteriores à parcela que lhes é correspondente pela atuação prestada. Contudo, neste momento processual, inexiste verba honorária sucumbencial fixada nos autos em relação à qual se pudesse realizar qualquer reserva. O pedido é, portanto, de caráter preventivo. Determino que anote-se nos autos a pretensão do escritório Siqueira Castro Advogados, oportunamente, quando do julgamento dos Embargos à Execução e da eventualidade de fixação de honorários, momento em que poderão os ex-patronos requerer e comprovar o direito à verba correspondente à atuação que desenvolveram. Defiro o pedido de manutenção nos autos para fins de acompanhamento e exercício desse direito, nos termos do art. 23 do EOAB. Diante do exposto: 1) Indefiro a homologação da desistência em relação ao Espólio de José Carlos Moreira e suas herdeiras; 2) Determino a suspensão da presente execução em relação a essas executadas, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos Embargos à Execução nº 1042675-42.2024.8.26.0576, oportunidade em que as questões da legitimidade passiva e dos ônus sucumbenciais serão devidamente apreciadas. 3) Homologo a desistência da execução em relação a Auto Posto Turvo Ltda., extinguindo o feito em relação a esse executado sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), sem condenação sucumbencial. Anote-se e comunique-se. 4) Registro a pretensão de Siqueira Castro Advogados quanto à verba honorária, mantendo-o nos autos para fins de acompanhamento e exercício desse direito, nos termos do art. 23 do EOAB. Coloque-se alerta nos autos. Intimem-se. - ADV: JANAINA CLAUDIA DE MAGALHÃES (OAB 165309/SP), JANAINA CLAUDIA DE MAGALHÃES (OAB 165309/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), JANAINA CLAUDIA DE MAGALHÃES (OAB 165309/SP), RODRIGO LOPES FERREIRA (OAB 326603/SP), MATHEUS LEMOS DOS SANTOS (OAB 380710/SP)