Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011673-40.2018.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO(A): DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB SP274940)
ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 318, PET1: Diante da orientação consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca da solidariedade entre os genitores quanto ao pagamento de mensalidades escolares de seus filhos, em decorrência do disposto nos arts. 1.643, I, e 1.644 do CC, e nos arts. 21 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, defiro a inclusão de ROBERTO VILLA REAL JUNIOR, CPF: 053.340.228-05 no polo passivo da demanda.
Nesse sentido também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Embargos à Execução – Contrato de Prestação de Serviços Educacionais – Contrato firmado por um dos genitores do menor matriculado – Legitimidade passiva de ambos os genitores do aluno – Cabimento – Responsabilidade solidária decorrente de obrigação legal dos genitores à manutenção e educação dos filhos menores – Inteligência do art. 229 da CF, artigos 1566, IV e 1634, I do CC e artigos 21, 22 e 55 do ECA – Ausência de assinatura do genitor embargante no contrato – Irrelevância - Obrigação impositiva e não voluntária decorrente da condição de genitor e do poder familiar independentemente da situação conjugal – Embargos do devedor improcedentes – Sentença reformada – Sucumbência exclusiva da parte embargante. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1056475-76.2025.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - Contratos de Prestação de Serviços Educacionais - Inadimplemento - Decisão que DEFERIU o pedido de inclusão da genitora no polo passivo da execução, determinando a citação postal para pagamento do débito, ressaltando que, versando a ação sobre a cobrança de mensalidades escolares, o casal responde solidariamente, em razão de serem detentores do poder familiar, pelo débito proveniente da obrigação assumida para administração do lar - IRRESIGNAÇÃO da coexecutada - Pretensão de reforma integral da decisão, excluindo-a do polo passivo da demanda, alegando ilegitimidade e ausência de responsabilidade solidária - DESCABIMENTO - Legitimação extraordinária dos detentores do poder familiar para figurar no polo passivo da execução e responder pelo pagamento do débito exequendo - Dívidas contraídas por quaisquer um dos genitores, independentemente de quem assinou o contrato na condição de responsável financeiro, são de responsabilidade de ambos - Responsabilidade solidária que impõe aos detentores do poder familiar, qualquer que seja a sua situação conjugal, o ônus de colaborar com o sustento, guarda e educação dos filhos - Inteligência dos artigos 1566, inciso V, 1634, 1.643 e 1644 todos do Código Civil c.c. art. 22 do ECA e art. 229 da CF - Reconhecimento da legitimidade passiva da genitora do estudante para também figurar no polo passivo - Solidariedade por ser igualmente detentora do poder familiar - Prosseguimento da execução até seus ulteriores termos - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2375852-49.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
Anote-se.
Fica desde já deferida a citação do executado ROBERTO VILLA REAL JUNIOR, nos termos da petição inicial, com as advertências legais.
Deverá a parte exequente apresentar o endereço do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, além das respectivas despesas, a fim de possibilitar o cumprimento do ato, sob pena de arquivamento.
Int.
São Paulo, 05/05/2026.