Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Valdemar Alves dos Reis Junior (OAB 226299/SP), Roberto Tebar Neto (OAB 316924/SP), Jessica de Barros Souza Tebar (OAB 331843/SP), Osvaldo Francisco da Cruz Neto (OAB 326044/SP), Simone Maria de Moraes (OAB 350900/SP) Processo 1044170-24.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Renato Rossi - Exectda: Sonia Aparecida Joaquim Pretti, Carlos Robson Carlotti de Souza, Luzia Ferreira Pereira - Fls. 298/302: os valores de R$71,98 bloqueado a fls. 289 no Banco do Brasil S/A (documento de fls. 263) e o valor R$5.484,54 bloqueado a fls. 289 no Banco Bradesco S/A (documentos de fls. 265/266) em conta do coexecutado Carlos Robson Carlotti de Souza; o valor de R$2.669,09 bloqueado a fls. 291 no Banco Bradesco S/A (documento de fls. 264) e o valor de R$12.312,54 bloqueado a fls. 291 no Banco Santander (Brasil) S/A (documento de fls. 267) em conta da coexecutada Luzia Ferreira Pereira tratam-se de bloqueios/penhora em recursos da parte executada em valor até 40 salários mínimos. Em que pese os bloqueios não tenham ocorrido em conta de poupança, o E. STJ consolidou o entendimento de que também valores em conta corrente e em investimentos, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis, desde que não tenha havido abuso, má-fé ou fraude da parte executada, pois essa quantia está associada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o., III). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO.1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 1.990.507/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.4. Embargos de divergência conhecidos e providos" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014). No caso, não houve alegação, nem prova de abuso, má-fé ou fraude da parte executada. Diante disso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados/penhorados acima referidos e também por serem superior ao cálculo de fls. 282, defiro o imediato desbloqueio deles. Ainda, por ser superior ao cálculo de fls. 282, à UPJ para providenciar a imediata liberação da diferença R$1.887,30 bloqueada a fls. 289 no Banco Bradesco S/A em conta do coexecutado Carlos Robson Carlotti de Souza e o valor de R$72,68, bloqueado a fls. 291 na Caixa Econômica Federal em conta da coexecutada Luzia Ferreira Pereira. À falta de impugnação a fls. 116/120 e fls. 298/302 ao bloqueio no valor de R$26.980,54 em conta da coexecutada Luzia Ferreira Pereira a fls. 290 no Banco Santander (Brasil) S/A, defiro a imediata transferência de referido valor para conta judicial pelo sistema Sisbajud. No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução, processo nº 1051380-29.2024.8.26.0576.