Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000408-39.2018.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Cotave Comercial Tarraf de Veículos Ltda - Andre Luis Sgrignoli Filho & Cia Ltda - Me - - Andre Luis Sgrignoli Filho -
Vistos. 1. O acesso aos sistemas SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) ou SREI (Sistema de Registro de Eletrônico de Imóveis) independe de intervenção do Poder Judiciário e as informações podem ser acessadas diretamente pelas partes, valendo lembrar que somente tem cabimento nos casos em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. Além disso, lembre-se que, segundo entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça, cabe ao Poder Judiciário proceder apenas às diligências que a própria parte não pode realizar (vide os julgados: Agravo 2059230-51.2014.8.26.0000; Agravo 0054779-14.2013.8.26.0000). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Expedição de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis SREI. Providência que pode ser acessada diretamente pela parte, sendo desnecessária a intervenção judicial. Ademais, há disponível o serviço da Arisp, acessível a qualquer pessoa que deseja obter informações sobre imóveis e em nome de quem estão registrados. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. Des. AFONSO BRÁZ; j.25/07/2024; Agravo de Instrumento 2146929-31.2024.8.26.0000). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a realização de pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis SREI. Inconformismo do exequente. Impossibilidade. Informações que são de acesso público e, portanto, podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, sem intervenção do Poder Judiciário. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Rel. Des. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO; j.24/07/2024; Agravo de Instrumento 2114894-18.2024.8.26.0000). No caso, a própria parte interessada pode, por sua própria conta, inclusive pela rede mundial de computadores, realizar a consulta (https://www.registradores.org.br). Lembre-se, ainda, que, de acordo com o Comunicado CG 2772/2017, foi disponibilizada a ferramenta denominada "pesquisa prévia", que facilitou ainda mais a busca por bens. Nesse contexto, indefiro o acesso aos sistemas. Assim, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJEN, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito, indicando bens penhoráveis, apresentando memória atualizada e discriminada do débito e requerendo o que de direito e requerendo o que de direito, como, por exemplo: (a) juntando nos autos a(s) pesquisa(s) e a(s) certidão(ões); (b) se tem interesse na penhora/adjudicação/alienação do(s) bem(s). Decorrido o prazo sem o devido andamento, tornem conclusos para arquivamento por inércia. Int. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)