Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001570-27.2017.8.26.0125 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - RODOVIAS DO TIETÊ S.A. e outro - GIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA -
Vistos. Fls. 2164/2165: anote-se a substituição da assistente técnica da parte autora. Fls. 2166/2185: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se comunicação da Superior Instância acerca dos efeitos concedidos ao agravo interposto e, se o caso, o resultado do seu julgamento. Fls. 2186/2188: anote-se para futuras publicações. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MUNIZ (OAB 28229/SP), ALEXANDRE JOSÉ MARTINS LATORRE (OAB 162964/SP), FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
24/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 11:03
Publicação
04/05/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001570-27.2017.8.26.0125 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - RODOVIAS DO TIETÊ S.A. e outro - GIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Recebo dos embargos de declaração, posto que tempestivos. Contudo, rejeito-os, vez que os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, mas (...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). No mais, "o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos." (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414). No caso em tela, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado. Posto isto, CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO e mantenho a decisão, tal como lançada. Intime-se. - ADV: ALANA ANGÉLICA FERREIRA BRAGA (OAB 323293/SP), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP), PAULA FAUSTINO CANOLA VAZ PEREIRA (OAB 347067/SP), ANTONIO CARLOS MUNIZ (OAB 28229/SP), ALEXANDRE JOSÉ MARTINS LATORRE (OAB 162964/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP), MELLIZA MARQUES CIRONE GULLA (OAB 339744/SP)
04/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 10:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:38
Publicação
13/03/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001570-27.2017.8.26.0125 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - RODOVIAS DO TIETÊ S.A. e outro - GIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Manifeste-se a parte Requerida, acerca dos embargos opostos pela Requerente, no prazo legal. - ADV: ANTONIO CARLOS MUNIZ (OAB 28229/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), PAULA FAUSTINO CANOLA VAZ PEREIRA (OAB 347067/SP), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP), MELLIZA MARQUES CIRONE GULLA (OAB 339744/SP), ALEXANDRE JOSÉ MARTINS LATORRE (OAB 162964/SP), ALANA ANGÉLICA FERREIRA BRAGA (OAB 323293/SP)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001570-27.2017.8.26.0125 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - RODOVIAS DO TIETÊ S.A. e outro - GIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Recebo dos embargos de declaração, posto que tempestivos. Contudo, rejeito-os, vez que os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, mas (...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). No mais, "o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos." (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414). No caso em tela, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado. Posto isto, CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO e mantenho a decisão, tal como lançada. Intime-se. - ADV: ALANA ANGÉLICA FERREIRA BRAGA (OAB 323293/SP), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP), PAULA FAUSTINO CANOLA VAZ PEREIRA (OAB 347067/SP), ANTONIO CARLOS MUNIZ (OAB 28229/SP), ALEXANDRE JOSÉ MARTINS LATORRE (OAB 162964/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP), MELLIZA MARQUES CIRONE GULLA (OAB 339744/SP)
04/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 10:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:38
Publicação
13/03/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001570-27.2017.8.26.0125 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - RODOVIAS DO TIETÊ S.A. e outro - GIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Manifeste-se a parte Requerida, acerca dos embargos opostos pela Requerente, no prazo legal. - ADV: ANTONIO CARLOS MUNIZ (OAB 28229/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), PAULA FAUSTINO CANOLA VAZ PEREIRA (OAB 347067/SP), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP), MELLIZA MARQUES CIRONE GULLA (OAB 339744/SP), ALEXANDRE JOSÉ MARTINS LATORRE (OAB 162964/SP), ALANA ANGÉLICA FERREIRA BRAGA (OAB 323293/SP)
13/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 10:31
Ato ordinatório
12/03/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:12
Publicação
03/03/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001570-27.2017.8.26.0125 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - RODOVIAS DO TIETÊ S.A. e outro - GIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA -
Vistos.
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por Rodovias do Tietê S.A., atualmente em regime de recuperação judicial, em face de GIM Administração de Bens Ltda., com o escopo de incorporar ao patrimônio público áreas necessárias à consecução de seu contrato de concessão rodoviária. O processo tramita desde o ano de 2017 e, ao longo de seu curso, sofreu sucessivas modificações, notadamente no que se refere à delimitação e à extensão das áreas objeto do pleito expropriatório, culminando na apresentação de um quarto aditamento à petição inicial pela concessionária requerente, o qual alterou a área total para 14.437,67m². Foi determinado, por meio da decisão constante a fls. 2035, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir e apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide. Em resposta, a concessionária requerente manifestou-se a fls. 2049 a 2051, requerendo o chamamento do feito à ordem. Argumentou que, antes da especificação de provas, seria imprescindível o retorno dos autos ao perito judicial para a adequação e perfectibilização do laudo de avaliação prévia, a fim de espelhar o último projeto planimétrico apresentado no quarto aditamento. Solicitou, também, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Capivari para que o oficial se manifestasse sobre a dispensabilidade de exigências documentais anteriores, invocando alterações legislativas recentes introduzidas pela Lei 14.620 de 2023. A parte requerida, por sua vez, opôs embargos de declaração a fls. 2052 a 2060 contra a decisão que determinou a especificação de provas, alegando violação ao contraditório. A requerida sustentou que a requerente apresentou documentos técnicos novos junto com a réplica, consistentes em pareceres unilaterais de seu assistente técnico e novos croquis, sem que lhe fosse concedido o prazo legal para manifestação. Os embargos foram conhecidos e rejeitados pela decisão de fls. 2061 a 2062, sob o fundamento de inexistência de omissão técnica e da impossibilidade de adoção da figura da "tréplica" no rito processual vigente, embora tenha sido facultado à requerida um prazo adicional de cinco dias para contribuir com o saneamento do feito. Inconformada, a parte requerida apresentou extensa manifestação a fls. 2066 a 2081. Em sua petição, reiterou a imperiosa necessidade de se garantir o contraditório em relação aos documentos técnicos trazidos na réplica pela requerente e ressaltou que a requerida introduziu fato novo consubstanciado na invocação da Lei n. 14.620/23. A requerida também cobrou o cumprimento de decisões anteriores no tocante à retificação do valor da causa para o montante de R$ 1.207.277,97, baseando-se no valor de R$ 83,62 por metro quadrado apurado em avaliação preliminar. No mérito, opôs-se veementemente à pretensão da requerente de retornar à fase de avaliação prévia, argumentando que, após oito anos de tramitação, sucessivos aditamentos e erros de plotagem topográfica cometidos pela concessionária, o processo deve avançar diretamente para a realização da prova pericial definitiva. Destacou a necessidade de apuração da justa indenização abrangendo o valor atualizado da terra nua e os custos de terraplenagem. A concessionária apresentou nova petição a fls. 2083 a 2085, reiterando seus pedidos anteriores de chamamento do feito à ordem, insistindo na prévia intimação do perito para adequar o projeto da fase preliminar e rechaçando o pedido da requerida para dilação de prazo. Imediatamente após, a requerida manifestou-se a fls. 2086 a 2088, alegando a ocorrência de preclusão consumativa em desfavor da requerente, sob o argumento de que a concessionária estaria repetindo pedidos já formulados, e pleiteou a condenação da requerente às penas por litigância de má-fé, acusando-a de adotar conduta procrastinatória. Por fim, a requerida informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou seus embargos de declaração. Decido. 1. Acolho o pedido formulado pela parte requerida em sua petição de fls. 2066 a 2081 no tocante à regularização de sua representação processual. Determino que a serventia proceda à imediata atualização do cadastro processual, excluindo os nomes dos advogados substabelecentes e incluído exclusivamente o nome do advogado substabelecido. 2. Tomo ciência da interposição do agravo de instrumento pela parte requerida, conforme noticiado na petição de fls. 2089. Considerando que não há, até o presente momento, qualquer comunicação oficial informando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o processo deve prosseguir regularmente. 3. A parte requerida aponta, com razão, que encontra-se pendente o cumprimento da determinação exarada em decisões anteriores, notadamente a decisão de fls. 1961, que determinou a retificação do valor da causa. A despeito da determinação anterior, a concessionária requerente não promoveu a retificação do valor da causa, tampouco comprovou o recolhimento das custas processuais complementares devidas em razão da majoração do proveito econômico debatido. Desse modo, determino que a requerente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda formal para retificação do valor da causa para a cifra acima mencionada, bem como junte aos autos as guias e os respectivos comprovantes de recolhimento da diferença das custas iniciais. 4. Há um intenso debate processual instaurado entre as partes nas petições recentes, marcado por acusações de condutas procrastinatórias e violação de garantias processuais. A parte requerida pugnou pela condenação da concessionária requerente por litigância de má-fé, alegando preclusão consumativa na reiteração de petições, e apresentou reiteradamente o argumento de cerceamento de defesa por não ter tido um prazo formal de 15 (quinze) dias para impugnar um parecer técnico anexado à réplica. Analiso, inicialmente, o pleito de condenação por litigância de má-fé. A imposição de tal penalidade exige a demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de tumultuar o processo, alterar a verdade dos fatos ou opor resistência injustificada ao andamento do feito. No caso concreto, a petição da requerente que gerou a irresignação da requerida configura mero exercício do direito de petição e reiteração de uma tese jurídica voltada à organização procedimental, consubstanciada no pedido de chamamento do feito à ordem. A repetição de argumentos em fase de transição para o saneamento, por si só, em um processo complexo com mais de duas mil páginas e múltiplos aditamentos, não caracteriza atitude temerária suficiente para atrair a incidência das penalidades do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé e afasto a alegação de preclusão consumativa impeditiva da análise do pleito organizatório, pois compete ao juízo, a qualquer tempo, adequar o rito probatório. No que se refere à alegação da requerida de violação ao contraditório por ausência de prazo para manifestação sobre documentos técnicos juntados com a réplica, a questão demanda uma solução alinhada ao princípio da cooperação processual. É inegável que a juntada de documentos novos, especialmente aqueles de natureza técnica, impõe a necessidade de oitiva da parte contrária. Contudo, a controvérsia sobre a formalidade de concessão de um prazo específico para uma manifestação apartada perde a sua relevância prática diante do ingresso do processo na fase de saneamento e deferimento da prova pericial definitiva. A garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório técnico será integralmente preservada e exercida durante a produção da prova pericial. Além disso, a parte poderia ter se manifestado sobre tais documentos no prazo concedido nas decisões de fls. 2036 e 2062/2063 e ainda poderá manifestar-se a respeito em sede de alegações finais. O art. 10 do CPC prevê que " o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", o que não é o caso dos autos, uma vez que nenhuma decisão com base na referida documentação foi até o momento proferida. Dessa forma, considero suprida qualquer eventual nulidade procedimental, absorvendo-se a discussão documental pela instrução técnica que ora se inicia. 5. Resta pendente de solução a controvérsia envolvendo as exigências formuladas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari, constantes a fls. 1481 a 1484. Para conferir segurança jurídica aos futuros atos de registro e dirimir definitivamente esta questão administrativa que impacta diretamente a efetividade do processo, determino a expedição de ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capivari. O ofício deverá ser instruído com cópias da petição da requerente em que o argumento fundado na Lei 14.620/23 é exposto, bem como com cópia da presente decisão. Fica assinalado o prazo de quinze dias para que o Oficial Registrador preste as informações necessárias a este juízo, esclarecendo de forma objetiva e fundamentada se, à luz da legislação contemporânea vigente, as exigências anteriormente formuladas a fls. 1481 subsistem como indispensáveis ou se estão efetivamente dispensadas para o registro da desapropriação. 6. Superadas as questões preliminares e os incidentes levantados pelas partes, verifico que o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir que impeçam o conhecimento do mérito. As partes são legítimas e estão bem representadas, e o interesse processual está configurado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Declaro, assim, o feito saneado. 7. Cumpre, neste momento, resolver o impasse entre as partes quanto aos próximos passos da instrução. A concessionária requerente insiste no retorno dos autos ao perito para adequar o projeto e finalizar a avaliação pericial prévia. A parte requerida, por seu turno, defende que a fase de avaliação prévia já se exauriu no tempo, devendo o juízo ordenar a realização da avaliação pericial definitiva. Assiste plena razão à parte requerida neste aspecto. O instituto da avaliação prévia em ações de desapropriação tem como finalidade única e estrita a apuração de um valor provisório destinado a garantir o juízo para o deferimento da imissão provisória na posse, obstando a expropriação mediante valores irrisórios. A respeito: Agravo de Instrumento. Processual Civil - Desapropriação - Imissão na Posse - Avaliação Provisória. Por comando legal pode ser deferida a imissão na posse, antes do pagamento da justa indenização, bastando o depósito da oferta, na forma de avaliação provisória. A avaliação provisória, que não se presta de perícia à justa indenização, pois é ato liminar determinado antes mesmo da citação, não guardando, pois, o formalismo da perícia definitiva. Não consta do artigo 15 do Decreto-Lei nº3.365/1941 a necessidade de atualização monetária do valor arbitrado pelo juízo. Nega-se provimento ao recurso interposto.(TJSP; Agravo de Instrumento 2132298-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) No presente caso, a imissão na posse já foi efetivada, existindo valores vultosos depositados judicialmente. Retornar os autos para que o perito elabore novos laudos em caráter meramente preliminar e precário, após mais de oito anos de curso processual e após a definição do quarto aditamento que consolidou a área final pretendida pela concessionária, representaria uma afronta direta ao princípio da duração razoável do processo e à economia processual. A marcha processual deve ser progressiva. Diante da consolidação fática da posse e da estabilização da área indicada pela requerente, a única providência útil e necessária ao deslinde da causa é a realização da instrução probatória em caráter exauriente. Indefiro, portanto, o pedido da requerente para renovação da fase de avaliação prévia e determino a abertura imediata da fase de prova pericial definitiva, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei n. 3.365/41. 8. Fixo os seguintes pontos controvertidos quanto às questões de fato: a exata medição e localização das áreas descritas no quarto aditamento (total de 14.437,67 m²); o valor atual de mercado do metro quadrado na região; a existência e o valor de benfeitorias; os custos de terraplenagem alegados pela ré; se houve valorização ou desvalorização das áreas remanescentes devido às obras viárias. Em relação às questões de direito, a controvérsia reside no direito à indenização prévia, justa e em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF); na aplicação do Decreto-Lei 3.365/1941; e na a definição de juros (moratórios e compensatórios), correções e honorários sobre a eventual diferença de valores. 9. Para a realização da perícia técnica, a fim de demonstrar a área correta a ser desapropriada e o valor a título de indenização, nomeio Carlos Alberto Bernardi ([email protected]), que deverá ser intimado a dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, estimar seus honorários. Prazo: 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias contados da intimação da presente decisão de saneamento, a formulação de seus quesitos definitivos e a indicação de seus respectivos assistentes técnicos, devendo fornecer os meios de contato atualizados de seus profissionais. Apresentada a proposta de honorários pelo perito judicial, intimem-se imediatamente as partes para que sobre ela se manifestem no prazo de cinco dias. Considerando a natureza da ação de desapropriação, o adiantamento integral dos honorários periciais incumbirá à concessionária requerente. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULA FAUSTINO CANOLA VAZ PEREIRA (OAB 347067/SP), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP), MELLIZA MARQUES CIRONE GULLA (OAB 339744/SP), ALANA ANGÉLICA FERREIRA BRAGA (OAB 323293/SP), ANTONIO CARLOS MUNIZ (OAB 28229/SP), ALEXANDRE JOSÉ MARTINS LATORRE (OAB 162964/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
03/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 19:00
Decisão de Saneamento e Organização
02/03/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:43
Publicação
28/10/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001570-27.2017.8.26.0125 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - RODOVIAS DO TIETÊ S.A. e outro - GIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Fls. 2053/2060:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 2036 202. De início, anoto ser desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar resposta aos embargos opostos, tendo em vista a não alteração da decisão atacada, em interpretação em sentido contrário (contrario sensu) do § 2º, artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, mas (...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfatória, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado da decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em análise, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Registro, por oportuno, que a decisão embargada concedeu prazo às partes, facultando-lhes a colaboração para o saneamento do feito, em homenagem ao princípio da cooperação. O embargante, no entanto, em postura contraditória, insurge-se justamente contra uma suposta falta de oportunidade de se manifestar nos autos. Vale destacar, além disso, que o rito processual não prevê a figura da "tréplica" desejada pelo embargante. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. De todo modo, em homenagem ao contraditório e à boa-fé processual, renovo ao embargante a oportunidade de contribuir para o saneamento do feito, e concedo-lhe o prazo de 5 dias para se manifestar nos termos da decisão de fls. 2036. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), ALEXANDRE JOSÉ MARTINS LATORRE (OAB 162964/SP), ANTONIO CARLOS MUNIZ (OAB 28229/SP), ALANA ANGÉLICA FERREIRA BRAGA (OAB 323293/SP), MELLIZA MARQUES CIRONE GULLA (OAB 339744/SP), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP)
28/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 19:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:41
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:20
Publicação
26/08/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001570-27.2017.8.26.0125 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - RODOVIAS DO TIETÊ S.A. e outro - GIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP), ALANA ANGÉLICA FERREIRA BRAGA (OAB 323293/SP), ANTONIO CARLOS MUNIZ (OAB 28229/SP), ALEXANDRE JOSÉ MARTINS LATORRE (OAB 162964/SP)
26/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 22:01
Outras Decisões
25/08/2025, 21:31
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 18:28
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:46
Publicação
19/05/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP), Alexandre José Martins Latorre (OAB 162964/SP), Antonio Carlos Muniz (OAB 28229/SP), Alana Angélica Ferreira Braga (OAB 323293/SP) Processo 1001570-27.2017.8.26.0125 - Desapropriação - Reqte: RODOVIAS DO TIETÊ S.A. - Reqdo: GIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA -
Vistos. Petição de fls. 1986/1987: defiro. Ao cartório: expeça-se novo mandado (o anterior foi devolvido pelo Oficial de Justiça sem cumprimento (fls. 1980/1982). Int.
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2025, 19:16
Outras Decisões
16/05/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP), Alexandre José Martins Latorre (OAB 162964/SP), Antonio Carlos Muniz (OAB 28229/SP), Alana Angélica Ferreira Braga (OAB 323293/SP) Processo 1001570-27.2017.8.26.0125 - Desapropriação - Reqte: RODOVIAS DO TIETÊ S.A. - Reqdo: GIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.