Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1011542-45.2021.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e outro - Paloma Cristina Santos Silva -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora on-line formulada pela parte executada às fls. 334/338, com fundamento na impenhorabilidade dos valores constritos, sob alegação de que seriam provenientes de verbas de natureza alimentar, além de inferiores a 40 salários mínimos. Em sustentação à tese, colacionou documentos às fls. 43/67. Apresentou proposta de acordo e requereu audiência de conciliação. A parte exequente apresentou manifestação às fls. 346/356. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, indefiro o pedido da executada, pois audiência de conciliação em processo executório, que não a prevê, configura medida protelatória. No mais, fica a exequente ciente da discordância da exequente quanto à proposta de acordo. Conforme se depreende dos autos, foram efetivadas constrições judiciais nas contas bancárias da executada nos seguintes montantes: R$ 0,29, junto ao Banco Inter, em 08/07/25 (fl. 322); R$ 42,76, junto ao Banco Inter, em 02/07/25 (fl. 327); R$ 635,18, junto ao Banco Santander, em 02/07/25 (fl. 327); R$ 26,80, junto ao Banco Inter (fls. 79 e 84); R$ 0,53, junto ao Banco C6, em 02/07/25 (fl. 329). Verifico, preliminarmente, que não houve impugnação específica pela executada quanto aos valores bloqueados nas contas dos bancos Inter e C6. A controvérsia cinge-se, portanto, ao valor bloqueado na conta mantida junto ao banco Santander. Na referida conta, embora também se destine ao recebimento de salários (fl. 340), constata-se que o valor bloqueado, no montante de R$ 635,18, não provém de verba de natureza salarial, mas de transferência eletrônica (PIX e TED) creditadas em conta corrente, circunstância que afasta a incidência da proteção legal fundada na impenhorabilidade. Na espécie, conquanto o montante constrito seja inferior a quarenta salários mínimos, não se configura como "única reserva monetária" da executada, porquanto tal circunstância não restou demonstrada nos autos. Registre-se, ademais, a ausência de documentação comprobatória da finalidade poupadora dos valores depositados. Diante do conjunto probatório produzido, não se reconhece a impenhorabilidade do numerário bloqueado. Neste sentido: Ementa: Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Assistência judiciária gratuita concedida a autora nesta instância recursal Impugnação apresentada pelo réu rejeitada Benefício mantido Impugnação à penhora Rejeição Bloqueio "on line" Incidência em conta poupança Alegação de impenhorabilidade, nos termos do Art. 833, inciso X do CPC, por tratar-se de conta poupança Pedido de desbloqueio por se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos Conta poupança com movimentação típica de conta corrente Possibilidade de constrição Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129142-52.2025.8.26.0000; Relator(a): Thiago de Siqueira; Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/06/2025; Data de publicação: 12/06/2025) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Incidência sobre valor depositado em conta corrente Cabimento, tendo em vista sua natureza circulatória - Impenhorabilidade do art. 833, IV e X do CPC/2015 afastada Dinheiro à disposição do devedor desprovido de função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar Decisão Mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256385-23.2018.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019) (grifos nossos)
Ante o exposto, não sendo possível aplicar, neste caso, a previsão do artigo 833, incisos IV e X, REJEITO a impugnação ofertada, ficando convertido o bloqueio em penhora. Decorrido prazo para recurso, após juntada do formulário MLE, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, que deverá, ainda, dizer em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JANAINA ELISA BENELI (OAB 23224/DF), JANAINA ELISA BENELI (OAB 23224/DF), ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP)