Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1028020-60.2023.8.26.0007/SP
EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
DESPACHO/DECISÃO
O disposto no art. 922 do CPC se trata de suspensão por acordo das partes e não de homologação de acordo para formação de título judicial ou alteração do título original. Isso significa que, em eventual descumprimento, a execução está limitada a continuar nos termos do título original, descontados os pagamentos realizados. Não é possível a fixação de novas multas, honorários, inclusão de novos valores ou alteração do título.
Assim, nos termos acima, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC.
Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento da avença.
Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, diga a parte exequente sobre o prosseguimento, ciente de que, no silêncio, presumir-se-á o pagamento, com a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação da parte exequente nos termos acima, voltem conclusos para sentença.
Se a parte exequente afirmar descumprimento do acordo, fica desde já determinada, antes da realização de qualquer ato constritivo, a intimação da parte executada, caso tenha procurador constituído nos autos, para se manifestar sobre a alegação da inadimplência, a qual deverá ser realizada por meio de ato ordinatório com prazo de cinco dias. Se a parte executada não tiver procurador(a) nos autos, a intimação fica dispensada, considerando o disposto no art. 346 do CPC.