Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1036202-50.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A - GSN Tecnologia da Informação Ltda. -
Vistos. 1) A ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possibilita a consulta de ativos e bens do executado em diferentes bases de dados. Além disso, propicia a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, através do cruzamento de diversos bancos de dados como TSE, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO; dados de processos judiciais do CNJ e dados de CNPJ da Receita Federal; e dados sigilosos com informações fiscais e bancárias por meio da integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Entretanto, a ferramenta SISBAJUD, já deferida e realizada, possui o condão de pesquisar ativos financeiros em todas as instituições financeiras e as empresas de serviços financeiros através de soluções tecnológicas (fintechs), visto que tais sociedades já fazem parte do Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são englobadas pelo sistema SISBAJUD. Observo, ainda, o sistema SISBAJUD passou a compreender também as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito, em decorrência da Circular nº 063/2018 CNJ. Integra a pesquisa SISBAJUD qualquer fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar. Nesse sentido, confira-se: "Execução Expedição de ofício às instituições indicadas pela agravante("fintechs"), visando ao bloqueio de eventuais ativos financeiros de titularidade das agravadas Descabimento Sociedades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, estando abarcadas pelo Sisbajud Sisbajud que passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do CNJ 2114580-77.2021.8.26.0000;" (Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Além disso, o sistema INFOJUD é integrado com os dados da Receita Federal, permitindo a visualização de bens declarados pelo devedor àquele órgão e o sistema RENAJUD possui o condão de pesquisar veículos cadastrados pelo devedor. No mais, a natureza do crédito executado de interesse particular não permite a quebra do sigilo bancário da executada, razão pela qual eventual requerimento nestes termos fica desde já indeferido. Cabe perceber que a ciência de tais informações não conduzirá à satisfação da execução, pois eventuais valores recebidos e já repassados para terceiros não estão na esfera de disponibilidade da devedora e sequer podem ser objeto de penhora. Por outro lado, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional e requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, fato não verificado na presente execução. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de requisição de extratos bancários da executada por meio do sistema SISBAJUD.Indeferimento. Genérica alegação de que a agravada estaria ocultando bens e praticando atos de fraude à execução. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Circunstância de o débito exequendo ter natureza alimentar que não influencia na possibilidade de se deferir a quebra de sigilo bancário. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2292615- 93.2020.8.26.0000; Relator(a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021). Por fim, eventual relação do devedor (pessoa física e jurídica) com terceiros (pessoa física ou jurídica) não deverá ser objeto de análise nesse feito, o qual deve direcionar os atos executivos única e exclusivamente contra quem foi constituído o título executivo, devendo buscar eventual reconhecimento e responsabilidade de terceiros pelos meios próprios. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, o requerimento deve ser indeferido. Nesse mesmo aspecto, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de localização de bens para garantia da execução - Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento - Medida que implica em quebra de sigilo - Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 23046042820228260000 SP 2304604-28.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Assim sendo, indefiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER. 2) O Serp-JUD é o novo sistema de pesquisas que oferece: a) buscas de registro civil, nas bases do ON-RCPN - Operador Nacional dos Registos Civis de Pessoas Naturais; b) pesquisa nacional de bens imóveis, nas bases do ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; c) pesquisa de pessoas jurídicas, nas bases do ON - RTDPJ Operador Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas; e d) consulta de atos registrais de caráter patrimonial, que envolvam direitos ou garantias sobre bens móveis (CNG), nas bases do ON - RTDPJ Operador Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. O exequente pretende a busca de bens, a qual é oferecida apenas em relação a bens imóveis pelo SERP-JUD. A realização de pesquisa da existência de bens, via ONR, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, é desnecessária a intervenção judicial, pois a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (https://registradores.onr.org.br) e pelo site: http://www.anoregsp.org.br. Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de bens via SERP. 3) Indefiro a pesquisa Infoseg por ser inócua para busca de bens, especialmente quando já utilizados os sistemas InfoJud e RenaJud. 4) Servirá a presente decisão como ofício a ser diligenciado pela credora junto às empresa(s) e eventual(is) órgão(s) abaixos arrolado(s) a fim de que bloqueiem os valores do polo executado sobre os quais possuam controle, no limite de R$ 73.727,68 (para 23/05/2025), informando o resultado da medida por ofício a ser endereçado ao correio eletrônico apresentado no cabeçalho acima. A(s) empresa(s) e órgão(s) são: B3; CVM; CNSEG; SUSEP. Com relação à SUSEP, deverá a credora realizar o protocolo do ofício através do sistema SEI do órgão, confome Deliberação Susep nº 230, de 2019, com a alteração promovida pela Resolução Susep nº 5, de 04 de outubro de 2021, pelo sítio eletrônico a seguir: http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/usuario-externo-do-sistema-eletronico-de-informacoes-2013-sei?_ga=2.71970067.1829202345.1611236944-1038983202.1590418429. Competirá ao interessado comprovar o protocolo do ofício no prazo de 15 dias contados da sua intimação desta decisão, sob pena de ARQUIVAMENTO. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). A resposta ao ofício deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional constante do cabeçalho da decisão, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Com relação à PREVIC, indefiro pois esta Autarquia Federal não possui em sua base de dados informações que apontem a titularidade de valores depositados a título de previdência complementar conforme informado no Ofício nº 8300/2024/Previc. Int. - ADV: MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)