Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003932-71.2017.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Cristiane de Souza Borges Costa -
Vistos. 1. Valor do débito (última atualização; fl. 621): R$ 56.051,70. 2. O executado afirma que o montante bloqueado é impenhorável, já que as contas e cartão de crédito/vale alimentação (CREDITAS) são utilizados para recepcionar o seu salário e parte/adiantamentos dele e não como conta corrente, já que destinada precipuamente ao recebimento do seu salário mensal - pleiteando sua liberação com base no art. 833, inciso(s) IV, do CPC (fls. 623/625). 3. Na esteira da decisão de fls. 451/452, há prova parcial da impenhorabilidade, já que o bloqueio, via SISBAJUD, atingiu os valores junto aos Bancos Itaú (R$ 3.988,72 [fl. 642); Creditas (R$ 587,16 e R$ 17,35 [fls. 642 e 648]); Nu Pagamentos (R$ 43,01; R$ 401,13 e 74,93 [fls. 647, 652 e 657]) e Mercado Pago (R$ 33,09 e R$ 46,10 [fl. 648 e 652]), conclusão a que se chega comparando o Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (fls. 640/663) aos documentos apresentados pela executada, que comprovam o recebimento de salário junto ao Banco Itaú (R$ 3.988,72 [fls. 626/627 vis a vis 642]), inexistindo prova quanto ao restante, já que valores disponíveis em contas bancarias caracterizam-se como crédito, sujeito, portanto, a constrição. 4. Diante de todo o exposto: - DEFIRO EM PARTE o pedido formulado, determinando à z. Serventia que proceda ao desbloqueio do(s) saldo(s) existente(s) na(s) seguinte(s) conta(s): Banco Itaú [valor a ser desbloqueado: R$ 3.988,72 (fls. 642)]. 4.1 Considerando a natureza dos valores liberados e tratar-se, a devedora, de pessoa natural, entendo que a reiteração automatizada das ordens de bloqueio (vulgo: teimosinha) acarretará novas constrições sobre o mesmo montante já tido por impenhorável, tornando ineficaz e absolutamente contraproducente à satisfação do débito, ao menos enquanto perdurar a condição do executado. Forte em tais razões, determino a imediata cessação da ordem reiterada de bloqueio (fl. 642). 4.2 Independentemente da lavratura de termo, CONVERTO em PENHORA o(s) saldo(s) porventura não desbloqueado(s) (item '4'), determinando a transferência do montante indisponível para conta remunerada vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §5º). Providencie o servidor autorizado, mediante acesso ao SISBAJUD (CPC, art. 854, § 7º). Fica o executado intimado, via DJE, na pessoa do i. Patrono constituído. 5. Estabilizada a decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, devendo, conforme o caso, esclarecer se a execução está satisfeita, apresentar planilha atualizada do débito (com o abatimento dos valores levantados e/ou transferidos para conta judicial), juntar formulário MLE, postular designação de audiência de mediação/conciliação, requerer a suspensão do processo e/ou indicar outros meios para satisfação da execução (CPC, arts. 798, 799, 835 e 921, inciso III). Em caso de pedido de pesquisas de bens, deverá especificar a que pretende, recolhendo a taxa respectiva, salvo se beneficiário da gratuidade. Prazo: 30 (trinta) dias. Na hipótese de inércia, arquivem-se os autos, com fundamento no art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º do CPC, aguardando eventual provocação. Intimem-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), CARLOS AUGUSTO COSTA (OAB 76146/SP)