Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Menegaz de Almeida (OAB 123874/SP), Felipe Loto Habib (OAB 254081/SP) Processo 1511407-23.2017.8.26.0554 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - Exectdo: Guilherme Dias Chimelo -
Vistos. JOÃO CLAUDEMIR BERNARDI e GUILHERME CHIMELO ofereceram nova exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, além de sua ilegitimidade passiva. Sobre as questões opostas, o exequente se manifestou às fls. 142/144. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, cabível o exame da exceção. Primeiramente, dos documentos juntados aos autos, especialmente os extratos bancários de fls. 81/83, extrai-se que a conta junto ao Banco Mercantil do Brasil movimenta apenas os proventos de benefício do INSS, únicos rendimentos ali percebidos pelo executado. Assim, presente hipótese de impenhorabilidade (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), necessária a liberação. Em corolário, determino o desbloqueio da conta e eventuais quantias constritas junto ao Banco Mercantil do Brasil, providenciando a serventia o necessário no SISBAJUD, com urgência. No mais, a ilegitimidade passiva dos executados deve ser reconhecida. Isso porque, conforme sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível local (fls. 115/120), a transmissão da propriedade do imóvel em debate para os executados foi cancelada, não havendo, neste caso, qualquer motivo capaz de imputar a eles a responsabilidade em arcar com o pagamento de um tributo anteriormente devido e referente ao bem que não foi incorporado ao seu patrimônio. Nesse sentido: Recurso Inominado - IPTU - Pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida - Sentença de procedência que deve ser mantida - Documentos que demonstram a declaração judicial de nulidade da escritura de venda e compra - Inexigibilidade do débito tributário que se impunha - Dano moral também restou configurado em razão dos transtornos causados à parte autora - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002691-54.2023.8.26.0263; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itaí -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) (grifei) Apelação.Tributário. IPVA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário.Veículos objeto de contrato de alienação, com tradição ao adquirente. Ajuste posteriormente desfeito por falta de pagamento, mas que não foram restituídos. Alienante alijado da fruição da coisa ao longo de vários anos. I. Prescrição. Inocorrência. Ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, sem despacho determinando a citação. Falta de regular andamento ao processo desde a sua distribuição, ainda que tenha transcorrido prazo superior a cinco anos. Demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, que não pode causar prejuízo à parte exequente. Inteligência da súmula nº 106/STJ e do tema repetitivo 179. II. Cobrança do tributo indevida.IPVA que é imposto de natureza real e incide sobre a propriedade. Reconhecimento, em processo judicial, da rescisão do contrato de compra e venda, com determinação de reintegração de posse. Inexistência de posse no exercício fiscal onerado que afasta a responsabilidade do proprietário para figurar no polo passivo da obrigação tributária. Inteligência dos arts. 2º e 5º da LE nº 13.296/2008 e 1º do Decreto Estadual nº 40.846/1996. III. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1052567-94.2021.8.26.0053; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) (grifei) Daí que, em suma, vedado à exequente cobrar de quem não compõe o polo passivo, visto que não responde pelo débito, havendo, aqui, ilegitimidade passiva ad causam - matéria de ordem pública (condições da ação) e, nessa medida, não sujeita à preclusão e cognoscível até de ofício pelo Juízo (art. 337, XI e § 5º, do Código de Processo Civil). Frise-se, o documento de fls. 109/114 confirma a tese dos excipientes no sentido de não serem os proprietários do imóvel de identificação cadastral 19.287.004, ante o cancelamento da venda e compra registrada no R. 11 da Matrícula de nº 15.872 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Santo André (fl. 114). Outrossim, a mera formalização de acordo, anteriormente pactuado pelo coexecutado João Claudemir, para o pagamento dos débitos em aberto não é suficiente para sua manutenção no polo passivo, eis que dispunha de interesse, naquele momento, em razão da validade do negócio posteriormente cancelado. Por fim, nos termos da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Logo, inviável a substituição de CDA para o aditamento do polo passivo e respectiva inclusão do antigo proprietário, tal como postulou o Município à fl. 143, cabendo tão somente a extinção.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta às fls. 67/78 para julgar EXTINTA esta execução fiscal, com lastro no art. 485, VI, 1ª figura, do Código de Processo Civil, desbloqueando todos os valores constritos pelo sistema SISBAJUD. Condeno a exequente (princípio da causalidade) nas custas, despesas processuais e verba honorária, em 10% do valor atualizado da dívida. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. C.