Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Otomed Serviços Médicos S/s -
Interessado: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa -
Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A -
Nº 1012761-22.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto -
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida a fls. 2.067/2.071, que julgou procedente o pedido de cobrança formulado pela apelada contra a apelante. Distribuído o recurso à C. 35ª Câmara de Direito Privado desta Corte, houve o reconhecimento da incompetência daquele colegiado para apreciação do apelo, com determinação de redistribuição do feito a uma das Turmas da Subseção I de Direito Privado (fls. 2.113/2.117). Contra esta decisão, a apelante interpôs Recurso Especial (fls. 2.120/2.128). Após regularização de sua representação processual determinada pela Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 2.233 e 2.341), foi determinada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça que declinou de sua intervenção no feito (fls. 2.352/2.360). Retornados os autos à Presidência da Seção, foi observada a necessidade de encaminhamento do feito a uma das Turmas da Subseção I (fls. 2.345), com distribuição do recurso a esta relatoria aos 10/02/2026 (fls. 2.364). Determinada a manifestação sobre a intempestividade de seu apelo (fls. 2.365), a recorrente manteve-se silente (certidão de fls. 2.367). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade ante a sua intempestividade. A sentença foi proferida em 05 de março de 2024 (fls. 2.067/2.071) e publicada no dia 08 daquele mês, conforme certificado a fls. 2.073. A partir do dia útil imediatamente subsequente, qual seja, dia 11 de março de 2024, o prazo quinzenal para interposição do presente apelo passou a ser contado, tendo encerrado em 02 de abril daquele ano, prazo este computado na forma dos artigos 218 a 220 e do 224, todos do CPC. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma causa de prorrogação do termo daquele prazo conforme disposições contidas no art. 8º da Resolução nº 551/11 desta Corte e art. 3º do Provimento nº 87/13 da Presidência do TJSP. Contudo, verifica-se da data do protocolo que a presente apelação foi interposta no dia 03 de abril de 2024, ou seja, um dia após findo o prazo legal para a prática do mencionado ato processual fixado no § 5º do art. 1.003 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. Para evitar a oposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade e como forma de viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, consideroprequestionadaa matéria. É pacíficoo entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida (EDcl no RMS n. 18.205/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 240). Àqueles manifestamente protelatórios (incluindo os que pretendam a rediscussão do mérito pela via inadequada) aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da presente apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Tânia Rahal de Oliveira (OAB: 114347/SP) - Andre Mattos de Carvalho (OAB: 294602/SP) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - 4º andar