Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008871-04.2017.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste Sp - Arlucci Izuardo - - Evandro Gilmar Vieira e outro -
Vistos. Págs. 465/472: As partes transigiram, inclusive quanto à verba honorária que se presume quitada, e a confissão de dívida constitui, obviamente, uma novação, substituindo completamente o título executivo extrajudicial, abrindo mão os devedores de opor defesa àquele título.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, a transação em apreço, para que produza o efeito legal, declarando extinta a execução de título extrajudicial (arts. 200, caput; 487, III, letra b, e 924, III todos do CPC/2015). Em relação aos demais processos indicados na petição, devem ser objeto de análise nos feitos mencionados, portanto, promovam as partes a anexação da petição nos demais autos. Diante da inexistência de interesse recursal ( art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se MLE em favor da parte exequente, na forma pactuada, da quantia depositada nestes autos (R$ 2.414,34, com a devida atualização), devendo a parte interessada anexar formulário, cujos dados informados são de inteira e exclusiva responsabilidade do interessado, cabendo ao cartório apenas a conferência. Na forma pactuada, declaro levantada toda e qualquer penhora realizada nos autos, sobretudo a penhora determinada às págs. 457/459, independentemente de outras formalidades, ficando, assim, liberada a parte executada do encargo de fiel depositário. Cópia desta decisão, devidamente assinada, servirá como ofício, com finalidade de comunicação às empregadoras (págs. 457/459), para que cessem o depósito judicial do percentual de salário da parte executada, ficando a parte exequente incumbida da entrega do ofício, às suas expensas. Caso realizada restrição no nome da parte executada, via sistema SERASA, nestes autos, promova-se sua baixa. Para baixa de qualquer outro apontamento (SPC e outros) cópia desta sentença, devidamente assinada, servirá como ofício, ficando a parte interessada incumbida de sua impressão, instrução e protocolo, às suas expensas. Caso realizada restrição Renajud, desde que recolhido o necessário, promova-se sua liberação. Custas, recolhidas com a inicial. Aguarde-se a quitação da dívida, que deverá ser comunicada pela parte exequente. Em caso de eventual descumprimento do acordo, o feito deverá prosseguir nos moldes dos arts. 513 e seguintes do CPC, e de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e Comunicado da CGJ n.º 438/2016. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial - Contrato bancário de mútuo - Homologação de acordo com a consequente extinção do feito nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC - Alegação de descabimento em face do pedido de suspensão do feito, com supedâneo no art. 922 do CPC - Dispositivo legal indicado que só é aplicável em caso de pedido de suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação - Realização do acordo que implica na extinção do processo - Acerto da r. sentença - Inexistência de prejuízo ao exequente - Constituição de título executivo judicial que se mostra mais célere ao credor - Possibilidade, em caso de descumprimento do acordo, de cumprimento de sentença nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC - Observação dos princípios da economia e celeridade processual - Recurso não provido."(TJSP; Apelação Cível 1052581-76.2017.8.26.0002; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 17/12/2021). P.I. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), CLAYTON DE CAMPOS EUZEBIO (OAB 223318/SP), CLAYTON DE CAMPOS EUZEBIO (OAB 223318/SP)