Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000115-29.2025.8.26.0201/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Suzana Aparecida Moreira Gonçalves - Sem razão o requerimento de impugnação de RPV. Em que pese o sustentado em sentido contrário, o limite do teto para fins de requisição de pequeno valor (RPV), previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019, publicada em 08/11/2019, que reduziu o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, deve considerar o valor da UFESP vigente na data da conta de liquidação, e não na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, como sustenta a Fazenda Pública. Tal entendimento se extrai da literalidade do artigo 1º da Lei Estadual nº 17.205/2019: Artigo 1º -Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único -Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei - sem destaque no original. Também nesse sentido, a reiterada jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LIMITE. TETO. UFESP. DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. 1 - Irresignação do agravante contra decisão do juízo a quo que indeferiu a expedição de ofício requisitório, em razão do limite do RPV previsto na Lei Estadual n.º 17.205/2019, que reduziu o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Estado de São Paulo. 2 - O limite do teto para fins de requisição de pequeno valor, deve considerar o valor da UFESP na data da conta de liquidação homologada. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103299-33.2024.8.26.9061 Fernandópolis, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 17/04/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/04/2024) - sem destaque no original. AGRAVO. TETO PARA FINS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, QUE DEVE CONSIDERAR A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI PAULISTA 17.205/2019 (DE 7-11). O limite aplicável para viabilizar o pagamento do quantum exequendo por meio de requisição de pequeno valor deve ser o da data da conta de liquidação, nos termos do caput do art. 1º da Lei 17.205/2019, sendo irrelevante a data de homologação do cálculo para esse fim - Considerar, no caso, como limite para expedição de RPV, o valor relativo ao ano da homologação da conta (2022) implicaria nítido prejuízo ao erário, uma vez que sobre este, além dos acréscimos legais, incidiria também a atualização do valor da Ufesp, o que não pode ser admitido, dada a ausência de previsão legal nesse sentido. Provimento do agravo. (TJ-SP - AI: 30068981220228260000 SP 3006898-12.2022.8.26.0000, Relator.: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 14/12/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022) - sem destaque no original. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE A UFESP APLICÁVEL PARA DEFINIR O TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, SE A DE 2020 OU A DE 2021. A data-base da conta de liquidação é o momento temporal a ser considerado para a verificação do teto da requisição de pequeno valor. Lei Estadual nº 11.377/2003, art. 1º, § 1º, e Lei Estadual nº 17.205/2019, art. 1º. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conta de liquidação é o demonstrativo do crédito que, estando correto, é idôneo servir de base ao ofício requisitório do precatório ou ao ofício da requisição de pequeno valor, seja ele o cálculo que instruiu o cumprimento de sentença, ou, se este último estiver equivocado, cálculo posterior, elaborado pelo credor, pelo devedor ou mesmo por perito ou contadoria judicial. Hipótese dos autos em que a conta de liquidação corresponde ao demonstrativo de crédito que instruiu o cumprimento de sentença. Decisão agravada correta. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 01000466520218269021 SP 0100046-65.2021.8.26.9021, Relator.: Daniel Felipe Scherer Borborema, Data de Julgamento: 05/07/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/07/2021) - sem destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE 2020, COM O TETO DE 2021. O agravado fez confusão, ao tentar aplicar o teto de 2021, para conta de liquidação apresentada em 2020. Com base na Lei Estadual 17.205/2019, o exequente deve levar em consideração o teto da data da conta de liquidação. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação). Recurso comporta provimento para afastar a determinação de expedição de OPV em valor superior ao teto estabelecido em lei. RECURSO PROVIDO (AI 3006970-33.2021, Des. Alves Braga Júnior, j. 28-1-2022) - sem destaque no original. Agravo de Instrumento - Adoção da UFESP referente à data da homologação do cálculo para fins de expedição de RPV - Inaplicabilidade - A data base de cálculo é a da elaboração do cálculo da liquidação, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 17.205 de 07 de novembro de 2019 - Precedentes deste Colégio Recursal e da E. Corte Estadual - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30011206720248269061 Penápolis, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/06/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/06/2024) - sem destaque no original. Cumprimento de sentença. Requisitório de Pequeno Valor. Renúncia ao excedente. Conta de liquidação - data-base considerada para enquadramento no regime de RPV. Insurgência descabida. Recurso desprovido. (AI 2051928-29.2018, Des. Borelli Thomaz, j. 25-4-2018) - sem destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. NOVO LIMITE. Pagamento de crédito preferencial com base na Lei 17.205/19, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Admissibilidade. Para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos. Valores originalmente apurados para 2023, após a entrada em vigor da Lei 17.025/19. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001821-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2025; Data de Registro: 01/06/2025) - sem destaque no original. Agravo de Instrumento - Incidente de Requisição de Pequeno Valor - Irresignação do requerente contra decisão do juízo a quo que indeferiu a expedição de ofício requisitório, em razão do limite do RPV previsto na Lei Estadual n.º 17.205/2019, que reduziu o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Estado de São Paulo - Limite do teto para fins de requisição de pequeno valor, deve considerar o valor da UFESP na data da conta de liquidação homologada - Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000070-91.2023.8.26.9061; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) - sem destaque no original. De acordo com o artigo 534 do CPC, se o demonstrativo de cálculo apresentado pelo credor for idôneo, ele será a conta de liquidação. Entretanto, se o demonstrativo do credor vier a ser corrigido em momento posterior, como na hipótese de reconhecimento de excesso de execução em eventual impugnação, o cálculo seguinte e correto - seja ele elaborado pelo credor, seja pelo devedor, seja por contadoria judicial - é que será a conta de liquidação. No caso em tela, verifica-se que o valor requisitado está dentro do limite legal para pagamento por meio de RPV, correspondente, em valores atualizados para o exercício de 2025, a R$ 16.296,75, considerando o valor da UFESP em R$ 37,02 (Comunicado DICAR nº 88, de 17/12/2024), tendo em vista que a conta de liquidação foi apresentada pela parte exequente em janeiro de 2025 (fls. 01/02 e 03/04 dos autos nº 0000115-29.2025.8.26.0201), não havendo reconhecimento de excesso de execução ou realizado cálculo posterior, considerando a concordância da parte executada, ocorrendo a homologação em fevereiro de 2025 (fl. 47 dos autos nº 0000115-29.2025.8.26.0201). Em suma, os cálculos foram apresentados em 2025. Por consequência, o teto para pagamento por meio de RPV deve observar o valor da UFESP vigente na mesma data. Diante disso, indefiro os pedidos formulados pela Fazenda Pública e determino o regular prosseguimento do feito, aguardando-se a quitação do Ofício Requisitório RPV expedido às fls. 62/65, com devida certificação nos autos principais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: L. M. MARTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 26587/SP)