Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008029-41.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Solar das Palmeiras - Eza Rafaeli do Espirito Santo Nascimento -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada à decisão de fls. 175/180, ao fundamento de que o julgado teria incorrido emomissão/contradição/obscuridade[fls. 183/184]. Tempestivos, devem ser conhecidos. Sobre os embargos de declaração, dispõe o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Como se vê,
trata-se de recurso com estrita finalidade integrativa, servindo apenas acidentalmente à reforma da decisão recorrida, noscasos excepcionais em que o próprio saneamento do vício omissão, contradição ou obscuridade implicar necessariamente emalteração da decisão. Relativamente àomissão, no que toca ao dever de fundamentação das decisões judiciais, deve-se esclarecerque o órgão julgador não é obrigado a se manifestar pormenorizadamente com relação a todas as teses e argumentos ventilados pelas partes. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do AI 791.292-QO, ao apreciar o tema 339 da Repercussão Geral firmou a seguinte tese: Tema 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por outro lado, ao interpretar o art. 489 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiçaassim se manifestou: Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.(Informativo de Jurisprudência 585). Assim, em suma, conforme a sedimentada jurisprudência dos tribunais superiores, é fundamentada a decisão judicial que enfrente, mesmo que sucintamente, todas as alegações capazes de infirmar a conclusão adotada. Com relação ao vício decontradição, deve-se também frisar que, ante a natureza integrativa dos aclaratórios, acima apontada, tal defeito deve serintrínsecoà decisão. Isto é: o texto deve ser contraditório em si mesmo, como, por exemplo, ao externar fundamentação favorável ao pleito autoral e decidir pela improcedência. Não há que se falar em eventual "contradiçãoentre a sentença e o ordenamento jurídico" para fins de embargos de declaração. Esse tipo de contraste deve ser enfrentado por recurso vocacionado à alteração do mérito. O defeito deobscuridadese refere à falta de clareza no conteúdo da decisão, de modo que a falha seja apta a provocar dúvida objetiva sobre os fundamentos ou o efetivamente decidido. Erro material, a seu turno, é o equívoco objetivo, observável de pronto, sem conteúdo decisório em si, como, por exemplo, a troca dos nomes das partes e erros de cálculo. Por fim, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento dos embargos de declaração para saneamento deequívocoquanto a premissa fáticaadotada para o julgamento. Confira-se, por todos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA SANEAR VÍCIO APONTADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme pela possibilidade de, excepcionalmente, atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, ao sanear um ou mais vícios apontados no recurso integrativo.Precedentes.2. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, após devidamente intimar a parte embargada a apresentar contrarrazões a fim de sanear apontado vício de contradição, acolhe, com efeitos modificativos, o recurso integrativo, vislumbrando ter incorrido em erro de premissa.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 847.801/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)." Pois bem. No caso em exame, como se vê, insurge-se a parte embargante, em verdade, contrao juízo externado acerca da força probante dos documentos apontados contra a valoração da prova, é dizer. Trata-se, a toda evidência, de questão de mérito, a ser devolvida ao conhecimento do Poder Judiciário por via recursal própria. A rejeição dos embargos, pois, é de rigor.
Ante o exposto,rejeitoos embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), FABIO DANTE BOCCHI (OAB 313896/SP)